2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8000481-14.2019.8.05.0269 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Helena Pereira Dos Santos
Advogado: Bruna Prata Dos Santos (OAB:0049021/BA)
Apelante: Municipio De Urucuca
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:0055558/BA)

Intimação:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-14.2019.8.05.0269
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARINA REIS GANDA (OAB:0055558/BA)
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA PRATA DOS SANTOS (OAB:0049021/BA)



ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.


Salvador, 10 de setembro de 2021.


Catarina Dos Santos Soares Rocha

Secretaria Da Seção De Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000460-44.2017.8.05.0225 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sione Torres Conceicao Costa
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:0037150/BA)
Apelante: Municipio De Elisio Medrado
Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:0033647/BA)

Decisão:


Tratam os autos de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 10890705, integrado pelo ID 14445809, que negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação, e desacolheu os embargos de declaração opostos.

O recorrente aduziu, em resumo, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, 322, 324, 330, 373, I, 389 a 395, 489 e 492, do CPC e o artigo 818, da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte recorrida ofertou contrarrazões consoante ID 16792520.

É o relatório.

O acórdão objurgado assentou-se nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC.

Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.

Não cabe a redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com a regra do art. 85, § 3º, I, do CPC e adequados à natureza da causa, ao tempo de duração do processo e ao zelo do patrono da Recorrida no desempenho das suas atribuições.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 

Nota-se que destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes à fundamentação das decisões judiciais, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. […]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560315 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; J. 17/12/2019; DJe 04/02/2020) (Grifo aditado)

A discussão acerca do ônus probatório e da suficiência das provas nos autos, a fim de se comprovar o direito do servidor ao adimplemento das verbas salariais devidas e não pagas pela Municipalidade, demandaria o indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que não se viabiliza, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Outrossim, o Tribunal de origem rejeitou a inépcia da petição inicial, por entender que a autora/recorrida expôs satisfatoriamente as circunstâncias e os pedidos e não vislumbrou confissão por parte dela, entendendo pela insuficiência da documentação apresentada pelo ora recorrente para demonstrar o adimplemento da verba discutida. A modificação de tais entendimentos é inviável no recurso especial, em razão da supracitada súmula 7/STJ.


De igual orientação:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEI. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

IV - Conclui-se, portanto, que a análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, demanda a análise do conjunto do complexo fático-probatório, o que é vedado em via de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegação de insuficiência de provas capazes de demonstrar o direito alegado, verifica-se que a questão demanda a análise de matéria probatória, inviável na via especial em virtude do disposto na já mencionada Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, é o entendimento do Parquet federal (fls. 207-214).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1383747/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.

2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ.

(...)

(REsp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.

3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.

4. A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ATROPELAMENTO EM FERROVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem rejeitou a inépcia da petição inicial, por entender que a autora expôs...

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