2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8002699-12.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Agravado: Edna Dos Santos Oliveira
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Agravado: Valdna Maria Oliveira Ribeiro
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Agravado: Edval Dos Santos Oliveira
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002699-12.2020.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:38534/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:25560/BA)
AGRAVADO: EDNA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:33411/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:23041/BA)



ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.


Salvador, 5 de julho de 2021.


Sandra Pimentel Leal

Técnico Judiciário

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8016204-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Apelado: Jef Comercio De Gas Para Cozinha Ltda - Me

Decisão:

Tratam os autos de recurso especial interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, inserto no ID 10180547, que negou provimento ao apelo, confirmando-se a sentença, em todos os seus termos.

A parte recorrente alegou, em suma, ofensa aos artigos e , do CPC, ao artigo 113, do CC, bem como ao artigo 3º do Decreto-lei 911/69. Sustentou, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial.


A parte recorrida não foi intimada para oferecer contrarrazões, em função da mesma não possuir patrono constituído nos autos, consoante certidão no ID 11800708.


É o relatório.

O recurso especial reúne condições de admissibilidade consoante fundamentação a seguir delineada.

Acerca da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, o aresto impugnado assentou-se nos seguintes termos, litteris:

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.

Inicialmente, verifica-se que o recurso apresenta visos de procedência.

A tese defendida pela parte recorrente, no sentido de que a exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros, encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Eis a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornado-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes.

2. Em negócio de alienação fiduciária em garantia, por se tratar de contrato de natureza real, a tradição constitui requisito de validade do negócio jurídico.

3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ausência dos elementos essenciais do contrato, negligência da parte autora e má-fé da empresa alienante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Impõe-se, no caso, a aplicação da máxima venire contra factum proprium, tendo em vista que parte recorrente primeiro anuiu ao prosseguimento do contrato e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, questionou sua validade e existência.

5. A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros.

6. Nos casos envolvendo contrato de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada sua notificação pessoal.

7. A alegação de vulnerabilidade e da presença dos requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus da prova encontram óbice na Súmula 7/STJ.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1190372/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO.

1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes.

2. Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015)

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, considerando que, no presente caso, não há como solucionar a controvérsia sem apreciar o mérito da invocação, ultrapassando os contornos do juízo de admissibilidade, hei por bem submeter a matéria ao Tribunal ad quem, a fim de que, na qualidade de guardião da lei federal, possa dirimir a controvérsia.

Por fim, em relação às demais questões suscitadas, incide o artigo 1.034, § único, do NCPC e a Súmula 292 do STF, por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.

Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 01 de julho de 2021.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente


VP05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8017131-70.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luci Almeida
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:0054482/BA)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:0035625/BA)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:4500100A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT