2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

0542319-49.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: João Paulo Santos Oliveira
Advogado: Tais Santana Ferreira (OAB:BA50032)
Apelante: Renata Carvalho Dos Santos
Apelante: Edvaldo Dos Santos Souza
Advogado: Valdir Batista Da Conceicao (OAB:BA43734)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o teor da petição interposta pela Defensoria Pública, inserida no id 22422811, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator, ou quem suas vezes fizer, para que adote as providências que entender pertinentes.


Após, retornem os autos à Seção de Recursos para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto por RENATA CARVALHO DOS SANTOS.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0015179-66.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB:SP156347-A)
Agravado: Motos Pombal Ltda
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A)
Advogado: Gabriela Oliveira E Teles (OAB:BA45847)
Advogado: Pedro Henrique Peixoto Fernandes Brandao (OAB:BA42243)

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 11270554, Id nº 11270555 e Id nº 11270562, que negou provimento ao apelo do ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 473, do Código Civil, os arts. 5º, II e 170, da Constituição Federal, e a Lei nº 11.101/2015. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

De início, a alegada violação aos arts. 5º, II e 170, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

Verifica-se ainda que o recorrente se restringiu a tecer alegações genéricas de violação à Lei nº 11.101/2015, sem indicar de forma precisa qual artigo, parágrafo ou alínea, foi violado, o que faz incidir, de forma analógica, o quanto disposto na Súmula 284, do STF, ante o reconhecimento da deficiência da fundamentação do recurso. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1569294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

No que concerne ao art. 473, II, do CC, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que o contrato essencial para o soerguimento da empresa em recuperação judicial não pode ser rescindido unilateralmente. Nesse sentido:

O processamento do procedimento recuperacional, no entanto, está orientado pelo princípio informador da preservação da empresa, que constitui vetor da interpretação das normas estabelecidas no texto da lei de regência. Por este princípio, deve ser mantida a atividade empresária, com a utilização de todos os meios legais permitidos e a empresa continue gerando riqueza e empregos para, com isto, superar a crise econômica-financeira que motivou o pedido.

(...)

Daí porque, interessando a toda sociedade - e não apenas ao devedor e seus credores - é fundamental que sejam envidados esforços para a recuperação judicial e a superação de crise econômica e financeira de sociedades empresariais.

Significa dizer que, em alguma medida e sempre que possível, a teleologia da norma impõe determinado sacrifício aos agentes envolvidos na recuperação da empresa, ainda que não seja um dos credores, haja vista que

"uma recuperação judicial é um processo de perda patrimonial. Perdem todos, credores e devedor. Não é possível impedir sacrifícios inevitáveis, mas sim medi-los e coordená-los. No início, é um processo muito desgastante,

porque não é papel do credor perder, muito menos do empregado. Evidentemente que ele vai tentar sofrer o menor mal possível, mas não será possível manter integralmente seu direito original. Faz parte do processo dilação e remissão de créditos”.

Neste contexto, não é possível desconsiderar a natureza e especificidades da relação comercial em tela, que devem ser adequados aos desígnios da recuperação judicial. A atividade empresarial da agravada consiste na venda e manutenção de motocicletas da marca Honda, cujo financiamento aos consumidores adquirentes é efetuado pela agravante na forma dos consórcios que administra.

Sublinhe-se, em contraponto ao alegado pela agravante, que o contrato mantido entre os litigantes possui natureza adjuvante ao da atividade principal desenvolvida pela agravada - comercialização de motocicletas.

Conquanto a deflagração da recuperação judicial não seja, por si só, suficiente para impedir a resilição unilateral de contratos, é necessário avaliar os impactos que a extinção da avença poderá provocar nas atividades da empresa recuperanda, levando em conta, sobretudo, a natureza do contrato, a essencialidade do serviço para a empresa em recuperação e a (in) existência de alternativas no mercado.

A essencialidade dos produtos financeiros disponibilizados pela agravante é inequívoca, pois tratando-se de bens de consumo duráveis, as motocicletas são, na maioria, objeto de financiamentos.

O financiamento, além de viabilizar e facilitar a concretização das compras pelos consumidores, o fato de vincular a marca Honda, empresta credibilidade à oferta destes produtos e serviços financeiros, e infunde segurança aos clientes, sobretudo quanto às vantagens de adquirem produtos da mesma marca do fabricante das motocicletas.

Não se olvide, ainda, que os produtos financeiros oferecidos pela agravante aos adquirentes de motocicletas da marca HONDA, decerto são formatados em condições mais atrativas que as das instituições financeiras concorrentes, com taxas de juros e formas de pagamento que estimulem a compra do bem.

Daí porque a descontinuidade da relação contratual, nestes termos, implicaria em graves embaraços à venda de motocicletas. A rigor, o periculum in mora se apresenta de modo reverso ao alegado pela agravante, que detém melhores condições de ser um dos agentes para o fomento das vendas e, por conseguinte, para o êxito do procedimento recuperacional.

Se é certo que, numa situação de normalidade, tais questões possuem indiscutível relevância, não menos certo é a afirmativa de que, num ambiente de recuperação judicial, para o qual a legislação de regência estabelece algumas salvaguardas, esta importância se sobreleva.

As medidas determinadas pelo juízo a quo atuam como instrumentos de viabilidade da recuperação judicial, pois a adoção de políticas de financiamento diversas das mantidas com outras concessionárias decerto implicariam em gravames à recuperanda que contrastam com o procedimento. (Acórdão, Id nº 11270555)

Deste modo, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, de que a adoção de políticas de financiamento diversas das mantidas com outras concessionárias implicariam em gravames à recuperanda que contrastam com o procedimento, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07,...

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