2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8022418-14.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ravena Seida Tavares De Melo
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:0017455/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, de ID 10573561, que concedeu parcialmente a segurança pretendida pela recorrida. O referido decisum foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente (ID 15271767).

Para ancorar o seu recurso extraordinário, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: 2º; 5º, XXXV; 37, II, III e IV; 93, IX, todos da CF/88.

Contrarrazões, de ID 13537210.

É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.

O recurso extraordinário sob análise não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisões colegiadas assim ementadas:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. IMPETRAÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 120 DIAS APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.

CONCURSO PARA SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 STF. SERVIDORES CLIENTES C. SERVIDORES CEDIDOS POR OUTROS PODERES. TÉCNICOS JUDICIÁRIOS OCUPANDO CARGOS EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VACÂNCIAS DECORRENTES DE APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DESISTÊNCIAS, MANUTENÇÃO DE SERVIDORES EM REGIME DE ASCENSÃO FUNCIONAL E OCUPAÇÕES RESIDUAIS EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. EDITAL DE APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SOMATÓRIO DE VAGAS CONSIDERADAS SUPERA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF.

I- Pelos primeiros fundamentos em que se escora a impetrante, quais sejam, o da existência de vagas em decorrência da ocupação de cargos em comissão por servidores membros do quadro efetivo, da ocupação de cargos dos chamados “Clientes C” e de servidores cedidos por outras esferas do Poder, com o fito de demonstrar a existência de seu direito líquido e certo, não encontra amparo, quer legal, quer jurisprudencial.

II- Prevaleceu o entendimento de que, nos demais casos apontados pelo impetrante, deu-se, efetivamente, a mencionada preterição, ainda na vigência do edital, porque, mesmo com o advento de vacância decorrente de aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não houve nomeação dos classificados na sequência e em número equivalente, enquanto que, por outro lado, permaneciam inalteradas as ascensões funcionais e as ocupações residuais em razão da declaração de necessidade com a publicação do edital de aproveitamento de servidores das serventias extrajudiciais.

III- A pretensão do impetrante se encontra inserida dentro do limite composto pelo número de vagas reconhecidas como surgidas em razão da preterição.

PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFLITO COM O TEMA 784 DO STF. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO. TEMAS EXPLICITAMENTE ABORDADOS NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO. EMBARGOS MERAMENTE PREQUESTIONADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, ambos da CF/88, forçoso é reconhecer que não se viabiliza o especial pelos supostos vícios no decisum combatido, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão vergastado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre todos os pontos suscitados, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Está pacificado na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.

Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE PROVA DE QUE O TAC HOMOLOGADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA SIDO DESRESPEITADO. FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]. 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. [...]

4. Agravo Interno do Presentate Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1481281 / SP; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 17/12/2019; DJe 19/12/2019) (Grifo aditado).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. […]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560315 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; J. 17/12/2019; DJe 04/02/2020) (Grifo aditado).

No que tange aos artigos e 37, II, III e IV, ambos da CF/88, supostamente ofendidos, tem-se que estes não tiveram sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie.

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 965634 AgR:

[..]

I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais federais e locais que fundamentam o acórdão recorrido. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280/STF. III -Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(RE 1187545 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020).

Há de ser inadmitido o recurso neste aspecto.

Ademais, o E. STF já se posicionou, recentemente, no sentido de que para se analisar o direito do impetrante à nomeação no concurso público far-se-ia necessária a reanálise do conjunto fático–probatório, o que encontra óbice nas súmulas 279 e 454 do STF. Senão vejamos.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA 784-RG. SÚMULA 279/STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Contudo, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não...

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