2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0503167-57.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Bruno Reis Sampaio Sa (OAB:BA44357-A)
Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401-A)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Apelante: Contratec Hidrologia, Manutencao E Servicos Ltda
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A)
Apelante: Glaydson Ataide Barreto
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A)

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto pela Contratec Hidrologia, Manutenção e Serviços Ltda. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de relator, inserto no ID 15089741 e ID 16171657, que negou provimento apelo por si interposto.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID 17975663.

É o relatório.

Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela ora recorrente.

O apelo nobre sub examine não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível contra decisões de única ou última instância proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados.

No caso em apreço, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de relator, sem o necessário esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem.

Na esteira deste entendimento, o julgado abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais.

2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) (gn)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.


Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0503564-91.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas
Apelante: Gilcimar Santos Bispo
Advogado: Misael Peixoto Dos Santos (OAB:BA53122-A)

Decisão:


Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilcimar Santos Bispo, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, que, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no ID 18109266, que negou provimento ao apelo por si interposto.


Sustenta o recorrente, em resumida síntese, violação ao art.489, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e ao art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 13.022/2011.(ID 18365957).


O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 21435961.


É o relatório.


O presente Recuso Especial, sem o menor resquício de dúvidas, não deve prosperar.


Com efeito, em relação a alegada transgressão ao art. 489, IV, do NCPC, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido que negou procedência do pedido autoral, tratou de forma clara e precisa todas as matérias relevantes suscitadas no processo, inclusive, em sede dos Embargos de Declaração, concluindo pela inexistência de qualquer deficiência de fundamentação que justificasse a interposição do presente recurso sob exame.


É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.


Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA E VPNI. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

[...]

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1724347/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)


Por fim, no que pertine ao dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c, insta esclarecer que a falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o conhecimento do apelo especial, pela incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente na hipótese sub examen.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.

INVIABILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

6. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1906923/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (gn)


Ante o exposto, inadmito o recurso especial.


Publique-se. Intimem-se.


Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

0009523-48.2005.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Advogado: Marcelle Ferraz De Gouveia Granja (OAB:BA26886)
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A)
Apelado: Roberto Wanderlan Pereira Dos Santos
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875-A)

Despacho:

À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial de Id nº 21546571, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id nº 21546573, que inadmitiu o apelo extremo, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15, com as homenagens de estilo.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice Presidente

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