2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000493-51.2017.8.05.0090 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Claudia De Jesus Conceicao
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A)
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A)
Apelante: Municipio De Iacu
Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262-A)
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A)
Apelado: Municipio De Iacu
Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262-A)
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A)
Apelado: Ana Claudia De Jesus Conceicao
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A)
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A)

Decisão:


Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Id nº 13929049, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível - inserto no Id nº 8734997 - que negou provimento ao apelo do ora recorrente – e Id nº 13510088 – que rejeitou os embargos do ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência o art. 37, §2º, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas – Id nº 14506558.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria - qual seja, a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público -, admitiu o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), como representativo da controvérsia, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. T4irata-se de notório desvirtuamento da finalidade al - contratação temporária, que tem por consequência d reconhecimento do direito ao 13° salário e às férias remuneradas! acrescidas do terço! 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de' sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (destaquei) (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:

ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

No julgamento do Recurso Extraordinário acima citado, eleito como paradigma, o Egrégio Supremo Tribunal Federa fixou a seguinte tese:

Tema 551:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

Ressalte-se a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato com o Ente público:

“Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo do MUNICÍPIO DE IAÇU e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora, a fim de reconhecer o seu direito ao recebimento das verbas relativas às férias, acrescidas de 1/3, além do 13º salário, do período trabalhado, mantendo-se a decisão obliterada no que tange ao pagamento do FGTS e do saldo de salários, com incidência, em todas as parcelas, da prescrição quinquenal, denegando o pleito de indenização por dano moral.

Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.

Ante o exposto, com fulcro no Tema 511, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.


Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8001254-44.2018.8.05.0059 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Coaraci
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A)
Apelado: Fabio De Souza Barreto
Advogado: Mario Cezar Moreno Freitas (OAB:BA1413200A)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COARACI (id. 18467764), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente (id. 13753357).

Aclaratórios rejeitados (id. 17363641).

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e artigos 355, I, 373, II, e 489, §1º, IV, do CPC.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (id.19729684).

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e artigos 355, I, 373, II, e 489, §1º, IV, do CPC, cumpre registrar que não desconheço o teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Todavia, nesse ponto, convém sublinhar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em Recurso Especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto, impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido e a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código de Processo Civil faculta.

Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento da questão tratada no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nessa toada, menciona-se a jurisprudência da Corte Superior:

[...] 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por...

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