2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição3102
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8011192-09.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rosangela Maia Lopes
Advogado: Alexandre Conceicao Chaves (OAB:BA49896-A)
Advogado: Lucas Brito Moreira (OAB:BA47274-A)
Apelante: Uniesp S.a
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554-A)

Intimação:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8011192-09.2019.8.05.0001
APELANTE: UNIESP S.A
Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554)
APELADO: ROSANGELA MAIA LOPES
Advogado(s): ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB:BA49896), LUCAS BRITO MOREIRA (OAB:BA47274)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 20 de maio de 2022

Fabio Santos

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0098389-56.2010.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristiano Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Hélio Soares Júnior
Terceiro Interessado: Eliana Elena Portela Bloizi
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de recurso especial interposto por CRISTIANO SILVA OLIVEIRA (id 20668294), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 20668290), que negou provimento ao apelo por si manejada.

Alega, em suma, violação aos arts. 215-A, do Código Penal.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 22514970).

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em testilha, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, diz respeito a desclassificação do delito imputado ao recorrente para o previsto no artigo 215-A do Código Penal. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila excerto de julgado relativo ao assunto em debate, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP OU PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o art.215-A do Código Penal, mormente por já haver este Tribunal Superior entendido ser incabível o reconhecimento da conduta quando se tratar de vítima vulnerável.3. A contravenção penal descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, o que não se aplica a crianças menores de 14 anos.4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.5. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1646070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0003508-92.1998.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Giovana Souza Barbosa
Terceiro Interessado: Rodrigo Rocha Meire
Apelado: José Santos Alves
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público (id 20016902), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 20016897), que negou provimento ao apelo por si manejado.

Alega, em suma, violação aos arts. 593, inciso III, alínea “d”, e parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 22055217).

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, insta consignar que a discussão acerca da manifesta contrariedade do veredicto à prova constante nos autos, foi decidido pela Corte de Origem em perfeita simetria à jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

[…] 4. Em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.

5. Na hipótese, os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Consoante o cotejo feito pela Corte de origem, a despeito de haver provas que corroboram a tese acusatória, há também elementos nos autos que respaldam a versão da defesa.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1843481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que “Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 330747/RS).

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0514075-18.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Denis Menezes Carneiro
Advogado: Naim Joao Jorge Neto (OAB:BA25936-A)
Apelado: Mariana Mendonca Loiola De Oliveira
Advogado: Naim Joao Jorge Neto (OAB:BA25936-A)
Apelante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830)
Advogado: Reginaldo Araujo Lino (OAB:BA644-B)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial (id. 16664353) interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão proferido pela...

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