2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8010792-95.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luma Firmino Pinto
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:3348300A/BA)
Agravado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:1502800A/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por LUMA FIRMINO PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdãos da Quarta Câmara Cível, insertos nos Ids 5179219 e 12192525, mediante os quais se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente, rejeitando-se seus embargos de declaração subsequentes.

Com esteio no permissivo constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Carta Magna, aduz a Recorrente, em síntese, a malferição aos arts. 31 e 31 da Lei n 8.078/90 (CDC). Outrossim, com base na alínea c do mesmo dispositivo constitucional, aduz a existência de dissídio jurisprudencial em relação à temática dos danos morais rechaçados pelos julgados.

Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 12956440.

É o relatório.

Do detido exame dos fólios, conclui-se que o apelo nobre não reúne condições de admissibilidade.

Quanto à interposição que se funda na alínea a do inciso III do art. 105 da Carta Magna, aduz a Recorrente que os julgados violariam os arts. 31 e 37 da Lei 8.078/90 (CDC), dispositivos que não foram objeto de prequestionamento, não tendo sido abordados no acórdão do ID 5179219, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela então Recorrente.

Outrossim, os embargos de declaração aforados contra tal decisão colegiada não contemplaram tais dispositivos legais, não requerendo a fixação de teses quanto a tais normas, que, portanto, não foram abordadas no acórdão do ID 12192525.

Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:

[...] 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. [...] (REsp 1664833/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).

Entretanto, mesmo que tal óbice pudesse ser superado, observa-se que a verificação da infringência a tal disposição legal demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a questão discutida no Agravo de Instrumento foi decidida a partir do exame da situação fática envolvendo a propaganda enganosa que recebe regulamentação legal nos arts. 31 e 37 do CDC. Veja-se:

Compulsando-se os autos, nota-se que a agravante não se desincumbiu em provar que a propaganda ofertada pela agravada seria enganosa, nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos pela referida campanha.

Ao contrário, a agravante trouxe aos autos regulamento da campanha onde claramente está estipulado que “O desconto será aplicável apenas para novos alunos ingressantes no processo seletivo 2018.1, que venham a realizar a matrícula no prazo abaixo: a. FTC Salvador: de 05/09/2017 a 08/12/2017.”

Por outro lado, a agravante prestou vestibular em 19/12/2017, conforme documento ID nº 25171076, período posterior à validade do desconto contante do referido regulamento. (ID ).

Assim, a verificação sobre a violação aos artigos legais arrolados nas razões recursais demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual afastou a tese de nulidade da citação por hora certa porque, com base nas provas dos autos, constatou que o réu se ocultou do oficial de justiça com o intuito de frustrar a citação.

Nessa extensão, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria amplo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade. Precedentes.

3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

4. A defesa não logrou demonstrar a existência de prejuízo ao réu, pois ele, depois de haver sido citado por hora certa, constituiu advogado de sua confiança, o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e o exercício da ampla defesa. Além disso, o acusado poderia postular prazo para apresentação do rol de testemunhas, como o fez o Ministério Público, todavia, quedou-se inerte, de modo que houve a preclusão da questão.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1173667/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)

Em referência à interposição que se escora na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, denota-se que as razões recursais não são claras quanto aos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de modos divergentes por esta Corte de Justiça, a configurar o dissídio de jurisprudência.

Observe-se que o recurso se reporta às disposições legais que seriam objeto do recurso, em sua parte introdutória, não discorrendo, no capítulo concernente ao dissídio, sobre os artigos que estariam sendo objeto do cotejo analítico.

Em situações tais, entende o Superior Tribunal de Justiça que a arguição de existência de dissídio jurisprudencial com a mera alusão a determinado tema (no caso, propaganda enganosa), formulada sem a precisa indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.

1.1. No ponto, rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, considerando as circunstâncias do caso concreto, para concluir que não houve mora da ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Relativamente ao dissídio jurisprudencial quanto à cumulação de lucros cessantes e a cláusula penal, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1877253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.

INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONFLUÊNCIA DE FATORES. CHUVAS COM OBRA DE DESVIO DO CURSO DO RIO CARUMBÉ. DESVIO DE BARRAGEM OU MANILHAMENTO.

DESCUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS. PERDA DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA E AUTOMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.

ERRO DE CÁLCULO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA 284 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE...

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