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Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0000279-87.2009.8.05.0217 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rozelita Rezende Fonseca
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelado: Companhia Hidro Elétrica Do São Francisco - Chesf
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:BA31958-A)
Advogado: Jose Fernandes Neto (OAB:BA12825-A)
Advogado: Francisco Germano De Araujo Filho (OAB:PE1072200A)
Advogado: Edebaldo Dos Anjos Lima (OAB:BA19208-A)
Apelante: Jose Rezende De Almeida
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Adalgiza Rezende Fonseca
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Amando Rezende De Almeida
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Manoel Almeida Rezende
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Maria Nailde Lima De Rezende
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Joao Rezende Filho
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Raimundo Almeida Rezende
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)
Apelante: Terezinha Gomes De Rezende
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA1251200A)

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto por ROZELITA REZENDE FONSECA e OUTROS (Id nº 16880337), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo da parte ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 85, § 2º, do CPC.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

No que concerne aos honorários advocatícios, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos:

“Por derradeiro, há que se reformar o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, já que nas desapropriações aqueles são regulados por lei específica e, como cediço, nestes casos aplica-se a lei especial em detrimento das determinações de caráter geral do Código de Processo Civil. Colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL RESPEITADO (ART. 27, § 1.º, DO D.L. 3.365/41). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] [...] 17. Os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a redação engendrada pela MP n.º 1.577/97, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização fixada judicialmente. (Resp 1.114.407/SP, julgado em 09/12/2009; DJE de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos).” (STJ, Resp 1172512/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07/04/2011).

Assim, devem ser arbitrados os honorários respeitados o disposto no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, devidos pelo Expropriante, em razão da diferença encontrada pelo valor ofertado e o fixado neste ato processual, reduzidos, equitativamente, por se adequar ao disposto no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 e MP n.º 1.577/97, qual seja: entre 0,5% e 5%”.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer os limites previstos no artigo 85 do CPC que determina expressamente o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Neste ponto, destacam-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO ENTRE 10% A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA DEMANDA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

2. Na hipótese, extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição, e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, sendo indevida a aplicação do critério da equidade.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

(STJ - AgInt no AREsp: 1878815 MS 2021/0115446-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1782899 PR 2020/0285607-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)

Deste modo, razão assiste aos recorrentes, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF.

1. É incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577943/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)

Ante o exposto, admito o recurso especial.

Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0501571-83.2018.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jamile Jesus Dos Santos
Apelante: Anderson Avelino Dos Santos
Terceiro Interessado: Tatiana Câmara Assis Velho Da Cunha
Terceiro Interessado: Guilherme Zuanazzi
Terceiro Interessado: Bruno Gontijo Araújo Teixeira
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão: ...

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