2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0011410-96.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Oftalmo S Clinica Oftalmologica S C Ltda - Me
Apelante: Municipio De Salvador

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CÍVEL n. 0011410-96.2007.8.05.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: OFTALMO S CLINICA OFTALMOLOGICA S C LTDA - ME
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0000902-49.2010.8.05.0078 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:BA34979-A)
Apelado: Ed Carlos Da Silva
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482-A)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CÍVEL n. 0000902-49.2010.8.05.0078
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO (OAB:BA34979)
APELADO: ED CARLOS DA SILVA
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0001153-32.2012.8.05.0261 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lidiane Da Cruz Santos
Advogado: Grace Oliveira Albernaz Biscarde (OAB:BA32176-A)
Apelante: José Carlos Dos Santos
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A)
Apelante: Glenivaldo Manoel Santos De Cristo
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A)
Apelante: Aline Menezes De Santana
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de recurso especial interposto por LIDIANE DA CRUZ SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, id 19978015 e id 19978029, que deu parcial provimento ao apelo por ela manejado.

Alega, em suma, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

O recorrido apresentou contrarrazões de id 21265435.

É o relatório.

O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade.

A pretensão recursal embasada na discussão acerca da suposta violação ao art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo, pois, o óbice inserto no Enunciado de Súmula nº 7/STJ, litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila julgados relativos ao assunto em debate, senão vejamos:

(...) "A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp 1.245.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2016.) (...) (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1801745/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).

(...) V - Além disso, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

VI - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, "670 g de maconha". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. (...) (AgRg no HC 548.913/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.

2. Nos termos de jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade de droga e a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta a evidenciar a dedicação a atividades criminosas.

3. Ademais, concluindo o Tribunal de origem pela dedicação a atividades criminosas, com base nas provas dos autos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A motivação empregada no acórdão recorrido, baseada na quantidade de droga, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1570313/SP, Rel. Ministro...

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