2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0000570-80.2016.8.05.0237 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joao Carlos Ramos Gonzaga
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000570-80.2016.8.05.0237
APELANTE: JOAO CARLOS RAMOS GONZAGA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0558669-83.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Emily De Araujo Sousa Santa Cruz
Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:BA21108-A)
Apelado: Jair Correia Santa Cruz
Advogado: Rita De Cassia Ramos Cruz (OAB:BA45249-A)
Advogado: Cristiane Sandes Nemen (OAB:BA27379)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CÍVEL n. 0558669-83.2014.8.05.0001
APELANTE: Emily de Araujo Sousa Santa Cruz
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA (OAB:BA21108)
APELADO: JAIR CORREIA SANTA CRUZ
Advogado(s): CRISTIANE SANDES NEMEN (OAB:BA27379), RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ (OAB:BA45249)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0000210-84.2018.8.05.0267 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ruan Carlos Batista Dos Santos Souza
Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480-A)
Advogado: Thiane Pinheiro Nascimento (OAB:BA46299-A)
Apelante: Brenda Conceicao Sena
Advogado: Vlamir Moreira Marques (OAB:BA31909)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Darluse Ribeiro Sousa Magalhães
Terceiro Interessado: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Decisão:

Cuidam os autos de Recurso Extraordinário interposto por Brenda Conceição Silva, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 24525299), que negou provimento ao apelo por ela manejado, o qual foi conformado com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela defesa (Acórdão de ID 24525307).

Alega a recorrente a caracterização de contrariedade ao artigo 1°, inciso III, e artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, ainda, que não houve a individualização da pena que lhe foi infligida (ID 25332753).

O Recorrido apresentou as contrarrazões de ID 28331157.

É o relatório.

O recurso extraordinário sob análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

Destaque-se, inicialmente, a deficiência da fundamentação apresentada nas razões de 25332753, na medida em que não é possível extrair qual seria a ofensa ao artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal, em face do Acórdão recorrido, de modo a ensejar a incidência do enunciado n° 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Sob outro ângulo de análise, os arts. 1.029, inciso II, e 1.035, do Código de Processo Civil de 2015 c/c 327, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, exigem que o recorrente, em caráter preliminar, demonstre a existência da repercussão geral da questão trazida à baila.

Da leitura das razões recursais não se vislumbra a comprovação de repercussão geral das matérias suscitadas, correlativa à existência de contrariedade ao artigo 5°, incisos incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sequer quanto a hipotética afronta a conteúdo de súmulas ou jurisprudência dominante da Corte Suprema, mas, tão somente a explicitação do interesse particular do recorrente em ver modificada a decisão colegiada impugnada (Acórdão de ID 24525299), sendo forçoso aplicar o quanto disposto na Lei Adjetiva Civil e corroborado pelo remansoso e pacífico entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, salutar a transcrição de julgados proferidos pelo Pretório Excelso, in verbis:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – MATÉRIA PENAL – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(ARE 1163293 AgR/PE - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Órgão julgador: Segunda Turma - Julgamento: 30/11/2018 - Publicação: 14/12/2018).

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1321091 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. ROSA WEBER -...

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