2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8001269-59.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Anixter Do Brasil Ltda
Advogado: Filipe Carra Richter (OAB:0234393/SP)
Advogado: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB:0210388/SP)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:



Trata-se de recurso especial interposto por ANIXTER DO BRASIL LTDA, no ID 4857286, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no ID 4589554, que deu provimento ao recurso interposto, reformando a decisão primeva.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 112 e 142, do Código Tributário Nacional, o artigo 18, IV, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal da Bahia e o artigo 129, do Código Tributário da Bahia.

As contrarrazões foram apresentadas consoante ID 6686799.

É o relatório.

Inicialmente, sobre a controvérsia em espeque, o acórdão objurgado assentou nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. VOTO DE QUALIDADE. PRESIDENTE DA CÂMARA. CONSEF. LEGALIDADE. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. EXPLICITAÇÃO DA NORMATIVA. ACRÉSCIMO DA MVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Conforme se verifica após o contraditório recursal, em especial a cópia do auto de infração nº 210943.0026/15-4, o ato impugnado pela ação mandamental na origem continua vigente e os seus efeitos apenas estão suspensos em razão de decisão judicial. Preliminar rejeitada.

2. O ato impugnado foi concreto, consistente no julgamento por câmara do CONSEF, ou seja, ainda que a discussão jurídica envolva a análise de aspectos normativos e legais, não é possível verificar impetração contra lei em tese, mas sim contra ato que a parte reputa abusivo e antijurídico. Preliminar rejeitada.

3. A previsão de voto de qualidade pelo Presidente de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decorre de previsão normativa expressa, como se vê dos arts. 27, III e 70 do Decreto nº 7.592/1999.

4. O art. 112 do CTN prevê regra de interpretação de leis que definem infrações ou apliquem penalidades, mas não regra de julgamento, não podendo ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. Precedente.

5. Nos termos do voto vencedor do CONSEF, a base de cálculo utilizada encontra-se em consonância com as normativas, notadamente porque a autoridade utilizou a Nota Fiscal nº 2530, de R$ 575.802,64, relativa à aquisição das próprias mercadorias em questão, face a correspondência no mercado atacadista, e acrescentou a margem de lucro prevista no regulamento (30%), o que acarretou no aludido valor da base de cálculo de R$ 748.543,42.

6. Agravo interno prejudicado.

7. Agravo provido. Decisão liminar reformada.

Isto posto, no que se refere à suposta violação aos artigos 142, do Código Tributário Nacional, 18, IV, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal da Bahia e o artigo 129, do Código Tributário da Bahia, não merece trânsito o recurso especial, uma vez que os dispositivos legais supostamente infringidos não foram expressamente debatidos no acórdão recorrido, ou seja, não foram prequestionados.

A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 211 do STJ, que leciona “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, bem como em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia, que preceituam “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”, respectivamente.

Nesta senda, o Colendo STJ já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE LEGAL APONTADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.

2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.

3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.

(...)

6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1683044/SP RECURSO ESPECIAL 2017/0151012-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/10/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2017) Grifos nossos.

Noutro giro, no que tange à eventual transgressão ao artigo 112, do CTN, da leitura dos fólios infere-se que o recorrente, em suas razões recursais, não demonstrou de que modo o decisum recorrido teria violado o supracitado preceito legal. Nesse sentido, forçoso o reconhecimento de que o dispositivo apontado como violado não possui força normativa para desconstituir os fundamentos do aresto, o que atrai para a espécie a incidência, analogicamente, dos enunciados 283 e 284 da Súmula STF, que estabelecem:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”;

e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, respectivamente.

Nessa esteira intelectiva, confira-se os julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1134618 / MS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 30/03/2020; DJe 01/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF). [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1724448 / AL; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; T4 - QUARTA TURMA; J. 23/03/2020; DJe 26/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 2° DA LEI N. 9.784/1999 E ART. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO....

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