2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

8020090-14.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Juliana Cerqueira Carvalho
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando-se os presentes autos, observa-se que não houve julgamento dos Aclaratórios opostos, id-25625805, nos autos no processo n.º 8020090-14.2019.8.05.0000.6.EDCiv. Portanto, encaminhem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para análise do recurso pendente pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.

Após, retornem os autos conclusos a esta Seção de Recursos, para exame de admissibilidade do Recurso interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Des.ª Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000658-24.2019.8.05.0189 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Robson Santos Silva
Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969-A)
Apelante: Municipio De Adustina

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial, id-20692552, interposto pelo MUNICÍPIO DE ADUSTINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-19557770, conheceu e negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os artigos 37, inciso X e XIII e 169, § 1º, incisos I e II, da Lei Suprema de Organização do Estado, Súmula vinculante n.º 37, bem como o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/00.

A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão id-22161943.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa aos artigos 37, inciso X e XIII e 169, § 1º, incisos I e II, da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Na esteira deste entendimento:

[...] IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.

[...]XIV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1877023/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) grifo nosso.

[...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.

[...] 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1933028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)

Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

[...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

[...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1866779/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) grifo nosso.

Noutro giro, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, uma vez que trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal para fins de cabimento do presente recurso especial, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 518 da referida Corte, a qual dispõe que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”

Acerca da suposta transgressão ao artigo 30, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/00, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto.

Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL.TESES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A OFENSA AOS ARTIGOS 9º-C, DA LEI 12.994/2014, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de prequestionamento das teses vinculadas à suposta violação dos artigos 9º-C da Lei nº 12.994/2014 e 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.

4.Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1944116/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

Ademais, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo vista que o exame da matéria tratada no aresto vergastado, demandaria prévia análise de dispositivo legal Municipal, notadamente a Lei Municipal n.º 226/17, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Não há viabilidade para discussão, em recurso especial, acerca de suposta ofensa ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

2. Não se mostra cabível, nesta via do recurso especial, examinar a alegada infringência aos arts. e do Decreto Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e 126 e 127 da Lei n. 5.869/1973 (Código...

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