2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8022540-27.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Q. D. B. S. D. P. L.
Advogado: Diego Correa Lima De Aguiar Dias (OAB:0185823/RJ)
Advogado: Mariana Freitas De Souza (OAB:0114076/RJ)
Advogado: Andre Bastos Smilgin (OAB:0093482/RJ)
Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:0026201/BA)
Agravado: B. M. D. B. S.
Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:0014961/BA)
Advogado: Edison Haeckel Magalhaes (OAB:025908B/MG)
Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes (OAB:5563900A/BA)
Agravado: C. P. E. S. E. L.
Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:0014961/BA)
Advogado: Edison Haeckel Magalhaes (OAB:025908B/MG)
Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes (OAB:5563900A/BA)
Agravado: E. R. M. F.
Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:0014961/BA)
Advogado: Edison Haeckel Magalhaes (OAB:025908B/MG)
Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes (OAB:5563900A/BA)
Agravado: S. R. C. M.
Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:0014961/BA)
Advogado: Edison Haeckel Magalhaes (OAB:025908B/MG)
Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes (OAB:5563900A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022540-27.2019.8.05.0000
AGRAVANTE: QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO (OAB:26201/BA), ANDRE BASTOS SMILGIN (OAB:93482/RJ), MARIANA FREITAS DE SOUZA (OAB:114076/RJ), DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS (OAB:185823/RJ)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES (OAB:55639/BA), EDISON HAECKEL MAGALHAES (OAB:25908B/MG), DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR (OAB:14961/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 30 de junho de 2021

Sandra Pimentel Leal

Técnico Judiciário

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0306630-67.2012.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Ivana Brito Santos
Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:0014974/BA)
Advogado: Newton Dos Santos Cunha Junior (OAB:0014784/BA)
Advogado: Angelo Devecchi Reis Do Sacramento (OAB:0016908/BA)

Intimação:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0306630-67.2012.8.05.0000
IMPETRANTE: IVANA BRITO SANTOS
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:14974/BA), NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (OAB:14784/BA), ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO (OAB:16908/BA)
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe-2º Grau, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme os Decretos Judiciários nsº 513/2020 e 565/2020.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Salvador, 30 de junho de 2021.

Jéssica Pimenta

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8008763-38.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:0048727/BA)
Agravado: Valdir Setimo Rizzi
Advogado: Patricia Akemi Sato (OAB:0080403/PR)
Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:0027986/BA)
Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:0039973/BA)
Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:0018430/BA)
Agravado: Marli De Souza Rizzi
Advogado: Patricia Akemi Sato (OAB:0080403/PR)
Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:0027986/BA)
Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:0039973/BA)
Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:0018430/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial, inserto id-10569772, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-9020170, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento manejado pelo Recorrente reduzindo o valor diário fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais) e reduzir o limite estabelecido na origem fixando no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), inferior ao valor atribuído à causa, de sorte e evitar que o acessório suplante o principal, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ELEVA MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA R$1.000,00 (MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELO DESENLACE DE QUESTÃO FÁTICA AINDA PENDENTE NA ORIGEM. SÓ COM A DEFINIÇÃO DO CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É QUE SE PODERÁ AVALIAR SE A ASTREINTE SE MOSTROU INSUFICIENTE, ADEQUADA OU EXAGERADA NO CASO CONCRETO. ATÉ QUE ISSO OCORRA DEVE PREVALECER A DECISÃO EXARADA POR QUEM ACOMPANHA DE PERTO O DESENROLAR DO FEITO. LIMITE QUE EXTRAPOLA O PRÓPRIO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO PARA QUE SE MANTENHA PREFERÍVEL AO CREDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO O VALOR DA MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O Agravante se rebela contra majoração de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), em vista de recalcitrância em descumprir determinação judicial consistente na reabilitação do nome dos autores e não adoção de medidas de cobrança, conforme determinado em ação ordinária que visa prorrogar vencimento de dívida rural.

II – A possibilidade de revisão da astreinte a qualquer tempo é matéria pacificada no STJ e materializada no julgamento do REsp nº 1.333.988- SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.

III – A verificação da adequação da multa, entretanto, salvo cominações nominais flagrantemente distorcidas, passa necessariamente passa pelo exame das circunstâncias fáticas, de modo a definir se houve, de que forma e quando se deu o cumprimento da obrigação. Só a partir de tal definição se torna possível estabelecer se a multa foi adequada, insuficiente ou excessiva no caso concreto.

IV – Nos autos, foi determinado ao Agravante se abstivesse de cobranças e adoções de medidas restritivas contra os Agravados, decisão essa que foi confirmada à unanimidade por este colegiado, no Agravo de Instrumento 8023676-93.2018.8.05.0000. Diante de reiteradas manifestações de descumprimento, o juízo a quo elevou a astreinte para R$1.000,00 (mil reais) diários, provocando nova irresignação da parte obrigada.

V – A decisão que elevou a multa não transgrediu a norma processual e nem a orientação do STJ, na medida em que analisou a insuficiência da astreinte no caso concreto. A pretendida redução depende de que seja definido se houve ou não cumprimento da obrigação, bem como se este foi total ou parcial, tempestivo ou intempestivo.

VI – A matéria fática, entretanto, se encontra em fase instrutória na origem e eventual deliberação recursal implicaria supressão de instância. Por conseguinte, até que seja definido o contexto material originário, a decisão proferida fundamentadamente pelo magistrado mais próximo dos fatos deve ser adequada, sobretudo porque de cunho acessório, impassível de produzir trânsito em julgado.

VII – De outro lado, ao limitar a astreinte a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o Julgador a quo foi além da própria valoração da causa, circunstância que pode tornar a cobrança da multa mais aproveitável ao Autor que a próprio cumprimento da obrigação. Assim, de...

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