2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8015721-40.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586-A)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Advogado: Lazaro Roberto Silva Junior (OAB:BA35547)
Agravado: Rosalina Ramos Miranda
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A)

Decisão:

Tratam os autos de Recurso Especial interposto por companhia de eletricidade do estado da bahia- COELBA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, inserta no ID 10055889 , que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.

Em suas razões, a recorrente sustentou, em resumo, ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, art.489, §1º, IV e VI, art. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015.

Inexistem contrarrazões, conforme Certidão de id nº 17862583.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento por sí manejado, alterando a decisão que deferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação ordinária nº 8000188-17.2018.8.05.0063 .

Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.

Na esteira deste entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA EM FATOS E PROVAS. REQUISITOS DA LIMINAR. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MEDIDA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. [...]

3. Qualquer outra análise acerca da tempestividade do agravo de instrumento, e a alteração das conclusões do acórdão recorrido, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.

3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ.

4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1698885/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)

Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8013067-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167-S)
Agravado: Rilzelia Ferreira Dos Santos
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial, id-12283625, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11537583, que negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 537, do Código de Ritos.

A parte ex-adversa, apresentou contrarrazões, id-13821040.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Acerca da suposta tese de transgressão ao artigo 537, do Código de Ritos, não enseja a admissão do Recurso Especial, pois demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula n.º 07, do C. Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o acórdão atacado, ao tratar da questão, adentrou ao exame do arcabouço probatório constante dos autos, nos seguintes termos:

“… Iniciado o cumprimento de sentença, a impugnação foi julgada procedente e determinou que o executado cumprisse com a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (id 578682802 autos na origem).

Contudo, apesar dos reiterados descumprimentos pelo Agravante da obrigação de fazer, a douta precedente, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido, limitou a multa, que já se encontrava em R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), ao teto de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais) (id 102830475 – autos na origem).

Desse modo, diante da conduta insistente do Recorrente em desobedecer uma ordem judicial, o que demonstra desrespeito e descaso com o Poder Judiciário, como bem pontuou a digna magistrada, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece acolhimento o presente recurso, até porque já houve redução do valor arbitrado.

Verifica-se que o valor fixado como teto para incidência da multa por descumprimento, em R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais), não se mostra abusivo, pelo contrário, está em consonância com os padrões estabelecidos no caput do artigo 537 do Código de Processo Civil, diante da repetida desobediência, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

[...]

Sendo assim, evidenciado o acerto da decisão, que reduziu o valor da multa e limitou-a ao teto de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais), e por estar em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, impositiva é sua manutenção…”.

Na esteira deste entendimento, exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:

[…] 2. Entende a jurisprudência desta Corte Superior ser possível a redução do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Precedentes.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao valor da multa cominatória estabelecida, fundamenta-se nas particularidades da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1809738/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CAUTELAR. APELAÇÕES CÍVEIS. PREÇO DIFERENCIADO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA LICITUDE DA POLÍTICA DE PREÇOS PARA A...

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