2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0013754-96.2008.8.05.0039 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jorge Ednilson Silva Oliveira
Advogado: Ilidia Monica Mundim (OAB:GO10798-A)
Advogado: Silvana Matos Pereira (OAB:BA19426-A)
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417-A)
Apelante: Maria De Lourdes Brito Barbosa
Advogado: Antonio Carlos Dos Santos (OAB:BA9015-A)
Terceiro Interessado: Bruno Sanfront
Terceiro Interessado: Marcia Luzia Guedes De Lima
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0013754-96.2008.8.05.0039
APELANTE: JORGE EDNILSON SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ILIDIA MONICA MUNDIM (OAB:GO10798), SILVANA MATOS PEREIRA (OAB:BA19426), ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB:BA21417), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB:BA9015)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário id 19955344 fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 2 de agosto de 2022

Sandra Pimentel Leal

Técnico Judiciário

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0546834-64.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ednaldo Silva Santos
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A)
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A)
Apelante: Livia Fonseca Leao Santos
Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A)
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409-A)
Apelado: Chp1000 2 Empreendimento Ltda
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328-A)
Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894-A)
Apelado: Fator Realty Participacoes S/a
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328-A)
Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894-A)
Apelado: Jazz2006 Participacoes S/a
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328-A)
Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894-A)

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Quarta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte adversa..

Em suas razões, a parte recorrente sustentou existência de divergência jurisprudencial em relação ao cabimento de danos morais.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

A pretensão recursal de revisão da indenização por danos morais fixada no acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 07 e 83 do STJ, uma vez que pretende o reexame da matéria fática - medida inviável em recurso especial -, bem como porque o posicionamento adotado pela Câmara está em total consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS COMPRADORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso, a Corte estadual sedimentou que houve inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise de matéria fática, medida inviável em recurso especial.

4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.

5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula n. 284/STF.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.009.608/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.

2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial.

4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.

5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)

Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

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