2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação27 Setembro 2021
Gazette Issue2949
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0500037-43.2016.8.05.0244 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geraldo Ambrosio Junior
Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:0028206/BA)
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Apelado: Lucia Costa Teixeira
Advogado: Thiago Dos Santos Silva (OAB:0046209/BA)
Advogado: Ramon Moura Ribeiro (OAB:0026532/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CÍVEL n. 0500037-43.2016.8.05.0244
APELANTE: GERALDO AMBROSIO JUNIOR
Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:0022055/BA), RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:0028206/BA)
APELADO: LUCIA COSTA TEIXEIRA
Advogado(s): RAMON MOURA RIBEIRO (OAB:0026532/BA), THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB:0046209/BA)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

8014868-31.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Brf S.a.
Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:0175193/RJ)

Despacho:


DESPACHO

O Recurso Especial id-12027457, interposto por BRF S/A, foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-Presidência, id-14243058.

Em face da aludida decisão, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, id-15857451 com fundamento no art. 1.042, do CPC/2015.

Ante o exposto, mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação, determino a remessa do Agravo em Recurso Especial, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC/15.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 23 de setembro de 2021


Des. Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

EVP02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0540333-94.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Associacao Dos Servidores Municipais De Saude De Salvador Do Estado Da Bahia
Advogado: Ilana Katia Vieira Campos (OAB:0009247/BA)
Apelado: Municipio De Salvador

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CÍVEL n. 0540333-94.2015.8.05.0001
APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAUDE DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS (OAB:0009247/BA)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0503970-29.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Apelante: Valdivan Santana Barreto
Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:0019558/BA)
Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:0041004/BA)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id n° 9797825 e no Id n° 15383363, que deu provimento ao recurso do ora recorrido.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 24-A, da Lei n° 9028/95. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.

Contrarrazões no Id n° 17200380.

É o relatório.

No que concerne à suposta infringência ao art. 24-A Lei n° 9028/95, bem como ao dissídio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

Por fim, defende, o recorrente, que o julgado restou omisso no que tange à sua isenção para pagamento das custas processuais, conforme previsão insculpida na Lei 12.373/01.

Como bem delineado no acórdão hostilizado, a edição da Súmula 483, do STJ, priorizou a questão da desnecessidade do depósito antecipado das custas processuais pelo INSS.

Assim, a autarquia, ao litigar na Justiça Estadual não precisa realizar previamente o pagamento das despesas processuais, podendo recolhê-las ao final, tendo em vista as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Compartilhando essa linha intelectiva, o julgado a seguir transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE PROCESSUAL. 1. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula do STJ, Enunciado no 178), podendo ser recolhidas ao final da demanda, se vencido. 2. A intimação dos procuradores do INSS deve ser feita de forma pessoal, gerando nulidade processual ante a sua ausência. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 03063242520108090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/02/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1972 de 19/02/2016).

Dito isso, tem-se que o INSS, considerando o teor do verbete sumular no. 178, STJ, não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, havendo a possibilidade de o...

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