2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0081626-77.2010.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Pablo Mateus Pinho Ventim
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755-A)
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Interessado: Deraldo Garrido Ventim
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755-A)

Intimação:

AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0081626-77.2010.8.05.0001.1.AgIntCiv
ESPÓLIO: PABLO MATEUS PINHO VENTIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755-A)
ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)

ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.


Salvador, 17 de novembro de 2021.


Bela. Daisy Anne Bispo

Secretária Adjunta

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8027088-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Filler Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Agravado: Nova Boipeba Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Moyses Borges Furtado Neto (OAB:SC15428)
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB:SC14834)
Advogado: Giselis Darci Kremer (OAB:SC20499)

Decisão:

Cuidam os autos de recurso especial interposto por FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, no ID 17865809, pp. 04/12, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 13747439 e ID 17865809, pp. 32/36, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente.

Deixa de indicar com clareza os dispositivos legais supostamente violados.

Contrarrazões no ID 18740807.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Inicialmente, observa-se que a recorrente, a despeito de fazer referência, a guisa de fundamentação, a diversos artigos de lei, não especificou com a necessária clareza os dispositivos legais tidos por violados nem tampouco demonstrou de que modo se haveria verificado a alegada infringência, o que atrai a incidência do enunciado sumular nº 284/STF, a inviabilizar a admissão do recurso especial, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. VALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1639930 / RJ; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 29/06/2020; DJe 03/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, de como se consubstancia a alegada ofensa. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126890 / MG; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; J. 15/06/2020; DJe 01/07/2020)

Ademais, o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento que buscou desafiar decisão concessiva de tutela de urgência, não se tendo adentrado o mérito da controvérsia posta na demanda principal, mas tão somente analisado a presença dos requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar, incidindo na espécie o enunciado sumular nº 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. 2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 114 DO NCPC; 43 E 45 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC apontado como violado, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o...

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