2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8009962-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA37495-A)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Agravado: Norma Menezes Cabral
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:SP242008-S)

Decisão:

Trata-se de Recurso Extraordinário, id-17594990, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-16852286, que negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente mantendo na íntegra decisão objurgada.

Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 5º, incisos XXI e 92, § 2º da Lei Suprema de Organização do Estado.

Devidamente intimada, a parte ex-adversa, apresentou contrarrazões, id-20595536.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Isso porque a Corte Constitucional, no julgamento do ARE 901963, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria debatida nestes autos, fixando o Tema 848, com o seguinte teor: “A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 901.963. TEMA 848 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1211721 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)

Observe-se, ademais que não logrou o recorrente demonstrar a violação ao art. 5º, XXI, da CF/88, nem tampouco inobservância do quanto decidido nos Recursos Extraordinários n.º 573.232 e 612.043, na medida em que o aludido dispositivo constitucional, assim como o quanto decidido pelo Pretório Excelso nos citados julgados, se aplicam às hipóteses em que as associações agem na representação dos seus associados.

Não é essa a hipótese dos autos, uma vez, na situação em apreço, o título executivo se origina de demanda judicial para cujo ajuizamento a legitimidade é da própria associação, que, atendendo aos requisitos legais que lhe conferem legitimidade para a propositura da ação coletiva, atua, em nome próprio, na defesa de interesses difusos e coletivos, o que encontra fundamento no art. 5º, V, da Lei n.º 7.347/85 e no art. 82, IV, do CDC.

Noutro giro, em relação a suposta transgressão ao artigo 92, § 2º da Lei Suprema de Organização do Estado, que se discute a competência territorial para ação cumprimento de sentença coletiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no Julgamento do Leading Case: RE n.º 1.101.937-SP, discutiu, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988, fixando a seguinte tese:

Tema n.º 1.075 - I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente qualificado, Leading Case: RE n.º 1.101.937-SP, sob o fundamento de que a sentença coletiva tem validade em todo território nacional, tendo em vista que os efeitos e a eficácia não estão subordinados as balizas geográficas, deve incidir no caso em tela o disposto o Tema 1.075, do STF, para negar seguimento ao recurso.

Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos temas 884 e 1.075, do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Des.ª Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8009962-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA37495-A)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Agravado: Norma Menezes Cabral
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:SP242008-S)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial, id-17588498, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-16852286, que negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente mantendo na íntegra decisão objurgada.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 2º - A, da Lei n.º 9.494/97 e artigo 16, da Lei 7.347/85. Sustenta a existência do dissenso jurisprudencial.

Devidamente intimada, a parte ex-adversa, apresentou contrarrazões, id-20595533.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Quanto a insurgência do Recorrente no tocante a legitimidade ativa dos poupadores não associados para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, notadamente por ofensa ao artigo 2-A da Lei 9.494/1997, o Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia; REsp nº 1.438.263/SP, n° 1.361.872/SP e n° 1.362.022/SP, e deu origem ao Tema n.º 948, do STJ, que discutiu a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual e firmou a seguinte tese:

Tema n.º 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Especial acima citado, eleito como paradigma, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO...

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