2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação14 Março 2022
Número da edição3056
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8011769-25.2019.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valdemi Da Hora Dos Santos
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564-A)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A)
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A)

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto por Valdemi da Hora dos Santos, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e d, da Constituição Federal, em face do acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto no ID 18365129, que negou provimento à apelação por si interposta.


Razões recursais ID 19385480.


A parte recorrida ofertou contrarrazões no ID 20426817.


É o relatório.


O apelo nobre sub examine não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.


Com efeito, compulsados detidamente os presentes autos, verifica-se a ausência de viabilidade do recurso especial em questão, tendo em vista a incidência do enunciado nº 284, da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, aplicável sobremaneira à situação sub examine e cuja redação leciona que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."


Cumpre-se salientar, que o recorrente deixou de demonstrar de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo aresto vergastado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem evidenciar dispositivo que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal.


Exemplificativa a ementa abaixo transcrita, verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.

1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.

2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).

[...]

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Saliento que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte como foram contrariados ou como lhes foi negada vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.

[...]

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1745560/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/11/2018) (grifos nossos)


Por fim, insta destacar que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco decidiu pela validade de lei local em detrimento à legislação federal. Impossível, portanto, a admissão do recurso pela alínea d do art. 102, III, da Carta Suprema.


Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.



Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0067801-03.2009.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Websid Internet E Servicos Ltda - Me
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Celso De Morais
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Carlos Alberto De Souza
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto por MICROECIA NET INFORMATICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, Id nº 18980205, em face dos acórdãos da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 18980196 - que negou provimento ao apelo da ora recorrente -, e Id nº 18980203 – que não acolheu os embargos da ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que os acórdãos recorridos violaram o art. 1.022, inciso II, art. 489, §1º, inciso IV, art. 373, inciso I e art. 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões – Id nº 21334031.

É o relatório.

A princípio, o que se refere à suposta violação aos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).

Outrossim, no que se refere à discussão acerca da abusividade da taxas de juros cobrada, verifica-se que tal tese não merece prosperar. Nesse sentido, observa-se que assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

(...)

Com efeito, consoante já registrado acima, os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos e limitados se houver discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Da análise do contrato de novação de dívida proveniente de uso de limite de crédito do cheque especial em apreço, contrato nº 0060178416340, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,50 % ao mês e 34,49 % ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em maio/08, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações com...

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