2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição3082
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8006299-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. S. D. J.
Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923-A)
Agravado: A. P. B. D. S.

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006299-07.2021.8.05.0000
AGRAVANTE: CRISTIANO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO (OAB:BA37923)
AGRAVADO: ANA PAULA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 20 de abril de 2022

Sandra Pimentel Leal

Técnico Judiciário

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0020838-71.2008.8.05.0000 Agravo De Instrumento Em Recurso Extraordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Marcos Vinicius De Souza
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 0020838-71.2008.8.05.0000
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Marcos Vinicius de Souza
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0300532-79.2016.8.05.0112 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Helena De Souza Vieira
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhaes (OAB:BA35138-A)
Apelante: Municipio De Boa Vista Do Tupim

Intimação:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0300532-79.2016.8.05.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES (OAB:BA35138)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 20 de abril de 2022

Sandra Pimentel Leal

Técnico Judiciário

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0021340-63.2015.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Angelina Batista Lima
Espólio: Ary Dias Dos Santos
Espólio: Darcy Silva Alves Barreto
Espólio: Dionisio Ferreira Da Silva
Espólio: Humbeto Ferreira De Morgado
Espólio: Jaciara Oliveira Sales
Espólio: João Pereira De Deus
Espólio: Manoel Messias Paixão
Espólio: Mário Vasconcelos Dos Santos
Espólio: Zenailda Genipapeiro Dos Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A)
Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472)
Advogado: Marcelo Santos Da Cruz (OAB:BA53328-A)
Espólio: Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, em face da decisão de Id n° 11814064, proferida por esta 2ª Vice Presidência, que inadmitiu o Recurso Especial por ela manejado.

Para ancorar o seu recurso, sustentou as razões de Id n° 16181970.

Contrarrazões apresentadas conforme Id n° 16178111.

É o relatório.

No caso dos autos, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo especial sob o fundamento de que “A alegada contrariedade aos arts. 1º-A; e 3º, 8S 1º-4, 2º, 3º, 6º e 7º, da lei nº 13.000/14; ao art. 1º-A, da lei nº 12.409/11; e ao art. 64, 8 1º, do CPC/15 não viabiliza a admissão do apelo nobre, uma vez que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da natureza da cobertura securitária faz-se necessária análise do conjunto fáticoprobatório e da interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 07, do STJ.”

Neste ponto esclareço que a decisão que inadmite o recurso excepcional somente é recorrível através de Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1030, §1°, do CPC/15, combinado com o art. 1042, do mesmo diploma legal.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Desta forma, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento aos recurso especial/extraordinário.

Este é o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO GENÉRICA. NÃO ALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. MOTIVO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1890260/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)

No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL....

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