2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação22 Novembro 2021
Número da edição2984
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0000247-65.2012.8.05.0027 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Arcanja Pereira Xavier
Advogado: Luiz Carlos Vieira De Souza (OAB:BA2070600A)
Apelado: Manoel Xavier Leao
Advogado: Luiz Carlos Vieira De Souza (OAB:BA2070600A)
Apelante: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no ID 13905500, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos da Quinta Câmara Cível, insertos no ID 9797865 e ID 13905500, que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por si opostos.


Sustenta, em síntese, violação aos arts. 186, 944 e 945, do Código Civil.


Contrarrazões, ID 16996025.


É o relatório.


Colhe-se do acórdão atacado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO EXTINTIVO. DANO MORAL EM FAVOR DOS GENITORES DO DE CUJUS. CONFIGURADO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Estado responde objetivamente pelos danos causados ao administrado em razão de ser atingido o filho dos autores decorrente de lesões corporais sofridas em estabelecimento prisional onde se encontrava custodiado. A pretensão punitiva do Estado deve ser harmonizada com o direito do administrado à honra e à moral.

Configurada falha na atuação estatal ao cumprir com seu dever de proteção constitucional ao detento e zelar por seus direitos fundamentais, prevalece a responsabilidade objetiva do Estado, que não adotou as devidas precauções para evitar que detentos praticassem lesões corporais graves em face da vítima, valendo-se de instrumentos que não deveriam estar ao seu alcance.

Tratando-se de responsabilidade objetiva é ônus do réu a prova de alguma das excludentes do nexo de causalidade, de modo a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Assim, quedando-se inerte quanto à prova nesse sentido, não há como afastar a responsabilidade do Estado a indenizar a autora pelos prejuízos experimentados.

Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, aplicável, in casu, a fixação da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, desmerecendo qualquer ajuste que acarrete a redução do estipulado.

O termo inicial da correção monetária é o arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, por se tratar de indenização do dano moral.


Quanto aos artigos supramencionados, que disciplinam a obrigação de reparar por parte daquele que comete ato ilícito e que cause danos a outrem, bem como a extensão do dano, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.


Na mesma linha, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, VÍTIMA DE ESPANCAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pela ora agravada em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional. Alega a autora que é mãe de Alan Fernandes da Silva, que veio a falecer, vítima de espancamento, sofrido dentro do Presídio Flósculo da Nóbrega, em João Pessoa/PB. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, ressaltando que "não há desproporcionalidade no valor da condenação. Não se mostra excessiva a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Levando em consideração a perda de um filho, que teve a vida ceifada de forma brutal, ainda mais em jovem idade, a dor moral é insuscetível de equivalência com qualquer valor financeiro. Ademais, deve-se atentar para o caráter pedagógico da condenação, para que se desestimule a repetição de fatos como este".

[...]. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais fixada, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1255705/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DOS CUSTODIADOS. ARTS. , 10 E 40 DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM CONSEQUÊNCIA DE PERFURAÇÕES POR ARMA DE FOGO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com base em responsabilidade civil objetiva, proposta pelos pais e quatro filhos menores de detento assassinado enquanto cumpria, em regime fechado, pena por homicídio. Na ocasião, por volta da meia-noite, doze homens armados invadiram a cadeia pública de Mulungu, pequena cidade no interior do Estado do Ceará com menos de 10 mil habitantes. Após renderem o único agente penitenciário plantonista, fuzilaram a vítima, na cela em que se encontrava, com vários disparos à queima-roupa. No presente recurso, o Estado do Ceará, entre outros aspectos, questiona o montante arbitrado a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância e incompatibilidade com a extensão e a gravidade do ocorrido.

2. A execução de sanção penal desempenha, entre outras, uma função repreensora, uma função psicológica e uma função social. Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e integridade física e mental daqueles sob sua custódia. Quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. Fratura desse feixe de mandamentos dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos.

3. Converter a prisão em antessala de túmulo não só transgride direitos fundamentais celebrados em convenções e constituições, como também corrompe atributos elementares da concepção de humanidade.

Quanto à possibilidade de punição, importa alertar que ao Estado se atribui o poder de condenar apenas e tão somente com penalidades previstas em lei - e nos termos exatos de formalidades, condicionamentos e salvaguardas estatuídos na lei -, nunca com castigo, morte ou lesão corporal extralegais e extrajudiciais.

4. Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade humana.

Em verdade, exatamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário.

5. O critério equitativo judicial de redução de indenização, previsto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, é inaplicável a hipóteses de responsabilidade civil objetiva, já que invocável somente quando houver "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (grifei). Ora, se a objetivação da responsabilidade se embasa, a sério, no expurgo de qualquer consideração de culpa, seria ilógico, para não dizer juridicamente incorreto, eliminá-la no an debeatur (a porta da frente) e, de maneira dissimulada, reintroduzi-la na quantificação dos danos, o quantum debeatur (a porta dos fundos).

6. O...

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