2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação07 Janeiro 2021
Número da edição2773
Classe : Apelação n.º 0553037-76.2014.8.05.0001
Foro de Origem : Salvador
Órgão : 2ª Vice-Presidência
Relator : Des. 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelante : Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA)
Advogada : Marluzi Andrea Costa Barros (OAB: 896B/BA)
Advogado : Matheus Bastos Alves D avila Teixeira (OAB: 41244/BA)
Apelado : Naiara Borges de Souza
Def. Público : Diogo da Mota Santos

Assunto : Indenização por Dano Moral

DESPACHO

Vistos, etc...

Considerando o teor da petição de fls. 63-65, na qual a Defensoria Pública requerer a nulidade de sua intimação em relação ao acórdão de fls. 32-33 proferida pela Terceira Câmara Cível, determino o envio dos presentes autos ao Eminente Relator Desembargador Moacyr Montenegro Souto, ou seu Substituto legal, para exame da referido pleito.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo
2ª Vice-Presidente

Classe :RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Remessa Necessária nº 0000375-72.2015.8.05.0062
Foro de Origem : Foro de comarca Conceição Do Almeida
Recorrente : Município de Conceição do Almeida
Advogado : Edilton de Oliveira Teles (OAB: 15806/BA)
Recorrida : Jurania Crispina de Jesus
Advogado : Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho (OAB: 30412/BA)

D E C I S Ã O

Cuidam os autos de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, às fls. 99/106, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível, inserto às fls. 54/61, integrado pelo acórdão de rejeição de embargos declaratórios de fls. 89/95, em que se modificou parcialmente a sentença em sede de remessa necessária.
Alega, em suma, ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88.
Contrarrazões às fls. 46/52.
É o que importa relatar. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
O recurso extraordinário aviado pela ora insurgente não reúne condições de admissibilidade.
Acerca da prescrição, acórdão recorrido assim fundamentou o seu convencimento:
“[...]
Primeiramente, pontuo que a Lei Municipal nº 303/2001 instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e implantou o Regime Jurídico Único, razão pela qual, a partir de 2001, os servidores de Conceição do Almeida se tornaram estatutários.
Diante do exposto, em razão da natureza jurídica da relação de trabalho firmada entre as partes (estatutária), não se aplicam as regras de prescrição bienal que regem as relações de emprego, mas o disposto no Decreto nº 20.910/32, segundo o qual:
“Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 19/09/2010 estariam alcançadas pela prescrição, já que a ação foi proposta em 20/09/2015, nos termos do Enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
[...]” -fl. 57

Da leitura das razões recursais, constata-e que o recorrente limita-se a invocar a disposição contida no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, sem, no entanto, impugnar o fundamento do aresto vergastado acerca da inaplicabilidade da prescrição bienal ali regulada ao caso em análise, dada a natureza do vínculo estabelecido entre a parte recorrida e a administração, que não se cuida de relação de emprego, mas sim de relação estatutária.
A hipótese é, portanto, de incidência do enunciado sumular nº 283/STF, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1024527 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, não atacados nas razões do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Precedentes. 1. Não foram atacados, na petição de recurso extraordinário, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. (RE 701544 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)

Ademais, as razões recursais não permitem vislumbrar de que forma se teria dado eventual violação, na medida em que a prescrição bienal invocada pelo recorrente tem lugar em se tratando de relação de trabalho extinta. Não elucidam, as razões do recurso extraordinário, de que forma incidiria o referido normativo constitucional ao caso em comento, relação de vínculo estaturário e ainda vigente, atraindo, nesse particular, a incidência da súmula 284/STF:: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário, consoante a Súmula 284 desta Corte, quando as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou o dispositivo constitucional alegado. Precedente. II – Agravo regimental improvido. (AI 807379 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-05 PP-00770)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA STF 284. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo pela alínea a, que a demonstração de ofensa à Constituição seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. 3. Incidência ao caso da Súmula STF 284. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AI 688087 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00711)

Para além disso, já se manifestou o Pretório Excelso no sentido de que a controvérsia estabelecida nestes autos demanda, em verdade, análise de legislação infraconstitucional, acarretando, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que não credencia trânsito ao apelo extremo.
Nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Verbas remuneratórias. Prescrição parcial da pretensão declarada na origem. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1031406 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. PRESCRIÇÃO.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional, sendo vedada a análise em recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1096249 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.1.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como os §§ 3º e 4º do art. 98. Ressalto que a compensação recíproca dos honorários advocatícios, fixada no acórdão recorrido, refere-se unicamente ao mínimo legal, restando ao recorrente a condenação ao pagamento do valor excedente à compensação como consequência da majoração ora operada. (ARE 1012023 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)

Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.

Salvador, 02 de dezembro de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA(O) Apelação N.º 0024435-02.2008.8.05.0080, DE Feira de Santana
RECORRENTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador(a)/advogado(a): BEL(A).MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO-PROCURADORA FEDERAL
RECORRIDO: ROQUELINA MARIA CABRAL DE OLIVEIRA
Procurador(a)/advogado(a): BEL(A). Eusébio de Oliveira Carvalho Filho

D E C I S Ã O

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