2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação17 Maio 2021
Número da edição2862
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8012482-96.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Maria Claudia De Paiva Serafim
Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:0019015/BA)
Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:0026124/BA)

Decisão:

Tratam os autos de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal 1988, em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 3503726, integrado pelo ID 10316016, que negou provimento ao agravo de instrumento, e rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Em suas razões, a recorrente sustentou ofensa aos artigos 1º, § 1º 19 e 21, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, ao artigo 6º, § 1º, 10 e 11, da Lei Complementar nº 108/2001 e ao artigo 29, da Resolução nº 26, da CGPC. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão recorrido.

A parte recorrida apresentou contrarrazões consoante ID 11366672.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão vergastado se manifestou pela manutenção da tutela de urgência que concedeu a sustação da cobrança de contribuições extraordinárias, litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DEFICIT TÉCNICO (PED) DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS (PPSP). SUSTAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIA. INDÍCIOS DE NECESSIDADE TÉCNICA DE ADAPTAÇÃO FINANCEIRA DO PLANO. VALORES EXORBITANTES. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO IMPROVIDO.

I - O artigo 21 da Lei Complementar estabelece a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias, a fim de equacionar resultado deficitário e manter o equilíbrio atuarial de plano de previdência complementar de entidade fechada.

II - Evidencia-se dos autos a existência de diversas ações judiciais ajuizadas em todo o país, inclusive a ação civil pública nº 0505605-22.2018.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, questionando a legitimidade da necessidade técnica da adaptação financeira, objeto do plano de equacionamento da PETROS, especificamente quanto à extensão dos valores que compõem o deficit apurado, cujo equacionamento tem sido imputado aos envolvidos, incluídos os participantes e assistidos.

III – Diante de tais questionamentos, há indícios de que os participantes e assistidos podem ter sido responsabilizados por contribuições extraordinárias acima do valor necessário, comprometendo sobremaneira o orçamentos familiar, como no caso sob exame, em que a agravada sofreu o desconto de R$ 2.152,49 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), o que configura o risco de dano inverso.

AGRAVO IMPROVIDO.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito adquirido a regime de custeio, sendo admitida a majoração de alíquota de contribuição previdenciária com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.

Nessa diretiva, a tese defendida nas razões recursais encontra guarida na Jurisprudência do Tribunal ad quem, conforme passível de verificação nos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.

1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.

2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.

3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.

4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. , 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).

5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.

6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (g.n.)

PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001.
[...]
2. Na vigência da Lei n. 6.435/1977 (no mesmo sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001), os planos de benefícios de previdência privada já eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente fonte de custeio -; que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema.
Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que
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