2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação22 Dezembro 2021
Número da edição3005
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0011196-59.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Aldemir Santos Almeida
Advogado: Jamille Leoni Cerqueira (OAB:BA34484-A)
Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no ID 11259252, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, inserto no ID 11259224 e ID 11259240, que concedeu a segurança e rejeitou os embargos de declaração opostos.

Para ancorar o seu apelo extremo com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. , 5º, XXXV, 39 e 93, IX, da Constituição Federal.

Contrarrazões, ID 11259279.

É o relatório.

O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade.

Colhe-se do acórdão atacado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM CONTRARIEDADE À CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Portaria n.º 492, que instaurou o PAD, descreve de forma minuciosa os fatos imputados ao Impetrante, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto ao que estava sendo apurado. 2. Pelo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a sindicância constitui procedimento preparatório, sendo, portanto, dispensável quando já existam elementos suficientes para justificar a instauração do processo administrativo disciplinar. 3.Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade. 4. Os depoimentos atestam que o Impetrante trabalhou nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. 5. Em seu relatório final, a Comissão Processante entendeu pela absolvição do Impetrante, em face de inexistência de elementos capazes de caracterizar o abandono intencional do cargo. Assim sendo, da análise do caderno processual, vê-se que os fundamentos expostos pela referida Comissão Processante foram claros e, ainda assim, o PAD concluiu demissão do médico, sem justificar o fato de ter ignorado a absolvição do mesmo para imputar-lhe a penalidade. 6.Agravo Interno Prejudicado. Segurança Concedida.

Quanto à tese de infringência ao art. 5.º XXXV e art. 93, IX da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito e, inclusive, em sede de embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer omissão ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame.

Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Agravo de Instrumento n.º 791.292 (Tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria tratada, reafirmando a jurisprudência da Corte Suprema, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Rel: Min. Gilmar Mendes, J: 23/06/2010, Dje-149, Divulg: 12.08.2010, Public: 13.08.2010).

No que tange à alegada violação do art. 2º da Constituição Federal, não prospera o apelo extremo, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no entendimento de que o controle judicial do ato administrativo eivado de ilegalidade não constitui afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1202066 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Nos termos das Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de edital. II – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1225782 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1209757 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 39, da CF/88 ao argumento de legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão aorecorrida, não merece prosperar. Ora, a discussão acerca da violação ao art. 39, da CF/88, perpassa a análise de legislação infraconstitucional, notadamente, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei nº 6677/94, o que caracteriza ofensa reflexa ao Texto Constitucional, incompatível com a via estreita do recurso extraordinário.

De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Pretório Excelso, não se admite Recurso Extraordinário quando sua análise depender da averiguação dos fatos e da interpretação de lei local, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 37, CAPUT, 40, § 7º, 42, § 2º, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.[...]
(ARE 1075914 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º,...

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