2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação06 Agosto 2020
Gazette Issue2671
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8004976-69.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:7716700S/MG)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:4710400A/BA)
Agravado: Joel Pereira De Carvalho
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:3009100A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004976-69.2018.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:47104/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB:77167/MG)
AGRAVADO: JOEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:30091/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 4 de agosto de 2020.


Bela. Camila Melo Carneiro

Chefe de Seção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8007317-34.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lucieme Roncalle Aires Pinto
Advogado: Helio Marcio Andrade Lopes (OAB:0098881/MG)
Advogado: Larissa Magalhaes De Castro (OAB:0160173/MG)
Advogado: Renato Cursage Pereira (OAB:0067237/MG)
Advogado: Willian Pires Da Silva (OAB:0075862/MG)
Agravante: Lucimar Raimundo Pinto
Advogado: Helio Marcio Andrade Lopes (OAB:0098881/MG)
Advogado: Larissa Magalhaes De Castro (OAB:0160173/MG)
Advogado: Renato Cursage Pereira (OAB:0067237/MG)
Advogado: Willian Pires Da Silva (OAB:0075862/MG)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO e LUCIMAR RAIMUNDO PINTO, no ID 4574797, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível, inserto no ID 4574797, integrado pelo acórdão de rejeição de embargos declaratórios constante do ID 7353792; pp. 33/38, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.

Aduzem, em resumo, ofensa aos arts. 135 do CTN e art. 47 da Lei nº 11.101/05

O recorrido apresentou contrarrazões – ID 7932455.

É o relatório.

O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.

A alegada transgressão ao art. 47 da Lei nº 11.101/05 não enseja a admissão do recurso especial, pois não foi ele objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foi abordado nos aclaratórios opostos pelo ora recorrente a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto.

Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; assim como da Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

No caso em apreço, como dito, o recorrente não abordou os referidos dispositivos legais em seus embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão.

Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:

[...] 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. [...] (REsp 1664833/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos legais tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento da questão suscitada, o que se constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, conforme a dicção das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A revisão do julgado, tal qual pleiteado pela agravante, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 262.838/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013) Grifo nosso

Quando à suposta violação art. 135 do CTN, cumpre salientar que o recurso especial sob comento visa desconstituir o acórdão recorrido através de argumentos relativos a suposta impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios cujos nomes constam como responsáveis tributários na CDA.

A respeito do assunto, assim se manifestou o julgado ora alvejado com o apelo especial:

“[...]

Assim sendo, constando o nome dos sócios-gerentes na CDA, como se observa em id 12521716 dos autos de origem, é plenamente possível o redirecionamento da Execução Fiscal, cabendo, aos mesmos, o ônus da prova de não ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, de que não agiu com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

Ressalte-se ainda que ajuizamento de recuperação judicial, por si só, não afasta as hipóteses do supracitado artigo, haja vista que não colacionaram prova de que a dívida exequenda está inclusa na recuperação judicial.

[...]” – ID 4574797.

Nesse sentido, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria trazida à baila, firmado através do julgamento do RESP nº 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 103, nos seguintes termos:

“Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

O acórdão recorrido, por seu turno, está em conformidade com o entendimento esposado no mencionado paradigma, RESP nº 1.104.900/ES.

Cumpre observar, outrossim, que a revisão da conclusão do aresto vergastado, no sentido de que: a Fazenda Estadual não comprovou que os Recorrentes agiram com violação à lei,, demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula nº7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. VALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO PODE SER DESACOLHIDA NESTA SEARA RECURSAL, SEJA POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, SEJA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISITAR O ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, JÁ EXAMINADO À SACIEDADE PELA CORTE LOCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, transfere ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido extraiu suas conclusões da minuciosa análise dos elementos de prova dos autos, de sorte que, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte Estadual, a fim de averiguar a suficiência dos elementos contidos nos autos que acarretem afastamento da validade do título executivo ou o redirecionamento da Execução fiscal, tal como pretendem os recorrentes, é inviável nesta via excepcional, porquanto a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 110813 / RS; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 17/02/2020; DJe 03/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART....

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