2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação20 Julho 2020
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8007961-74.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Viana
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:2019700A/BA)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, inserto às no ID 4603700, integrado pelo acórdão de rejeição de embargos declaratórios constante do ID 7458367; pp. 11/16, em que se concedeu a segurança postulada pelo ora recorrido.

Para ancorar seu apelo extremo, aduz o recorrente, em síntese, violação aos artigos 5°, XXXV, XXXVI, 37, XIV e XV, 40, §§ 2°, 4° e 8°, 93, IX, da Constituição Federal; e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Contrarrazões no ID 7567260.

É o relatório.

De início, cumpre observar que, no julgamento do AI n° 846.912 RG / BA (Tema 462), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral da matéria debatida nestes autos, nos termos a seguir:

RECURSO. Agravo de Instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto extensão, em relação aos servidores públicos inativos, da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, instituída pela Lei Estadual 7.145/1997, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 846912 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-04 PP-00611)

Analisando detidamente os presentes autos, constato que o recorrente alega em sua peça recursal violação aos arts. 37, XIV e XV, 40, §§ 2°, 4° e 8°; e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a fim de amparar a sua argumentação recursal acerca da matéria debatida no acórdão, que versa sobre a possibilidade de extensão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial - GAP – aos inativos e pensionistas, tratando-se, pois, de matéria idêntica àquela debatida pelo STF no Tema 462.

Assim, em atenção ao entedimento firmado pela Corte Suprema no tema 462, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, a, do CPC/15 neste particular.

Quanto ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal, no julgamento do RE n° ARE 748371, eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que deu origem ao Temas 660, também entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral da matéria, nos termos a seguir:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista nos arts. 5°, XXXV e 93, IV, da CF, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, impondo, igualmente, a aplicação do art. 1030, I, 'b', do Código de Ritos de 2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário ante a aplicação dos Temas 339, 462 e 660.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 17 de julho de 2020.


Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8020530-44.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Risonete Matias Dinis Dias
Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:3475100A/BA)
Advogado: Isabella Alves Carneiro Freitas (OAB:0050191/BA)

Decisão:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DA BAHIA, no ID 7001150; pp. 45/51, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, inserto no ID 3405780, integrado pelo acórdão de rejeição de embargos declaratórios constante do ID 7001150; pp. 19/26, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.

Alega, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, da CF/88.

Contrarrazões no ID 7514629.

É o que importa relatar. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.

O recurso extraordinário aviado pela ora insurgente não reúne condições de admissibilidade.

A tese de infringência aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.

Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as alegações de infringência a princípios acarreta ofensa reflexa à Constituição Federal quando necessitar do exame da legislação infraconstitucional, como o caso dos autos, o que impede a análise da arguição.

Neste sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Aposentadoria. Revisão. Prescrição do fundo de direito. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017)

O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, sendo oportuno salientar que o Recorrente sequer indica qual matéria relevante para o deslinde do feito não teria sido apreciada pelo Colegiado.

Ante o exposto, por aplicação do Tema 339/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, inadmitindo-o com relação às demais matérias.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 17 de julho de 2020.


Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP01

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