2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação17 Julho 2020
Gazette Issue2657
ATO ORDINATÓRIO – SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS

Em cumprimento ao disposto no art. 1042, §3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

PROCESSOS:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0525631-12.2016.8.05.0001, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
RECORRIDO: CAROLINA DA SILVA NUNES
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0579985-84.2016.8.05.0001, DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DA PAIXÃO CONCEIÇÃO DE AZEVEDO
ADVOGADO: JULIANA TRAUTWEIN CHEDE OAB/BA: 52750
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/BA: 43925

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000463-68.2016.8.05.0000, DE SALVADOR
RECORRENTE: PREFITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES
RECORRIDO: NEILTON DA ROCHA DANTAS
ADVOGADOS: ANIBAL AGUIAR SOBRINHO OAB/BA: 33164

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004491-79.2016.8.05.0000, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO ESTADO: DANIELA SANTOS BOMFIM
RECORRIDO: JUSSARA DE SOUZA GOMES
ADVOGADOS: IVÃ MAGALI DA SILVA NETO OAB/BA: 30801

Bela. Givoneide Côrtes
Diretora de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO – SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS

Em cumprimento ao disposto no art. 1021, o CPC/15, combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

PROCESSOS:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000463-68.2016.8.05.0000, DE SALVADOR
RECORRENTE: PREFITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES
RECORRIDO: NEILTON DA ROCHA DANTAS
ADVOGADOS: ANIBAL AGUIAR SOBRINHO OAB/BA: 33164

Bela. Givoneide Côrtes
Diretora de Secretaria
RECURSO ESPECIAL NA Apelação Nº 0757370-53.2015.8.05.0001, DE Salvador
RECORRENTE: Município do Salvador
PROCURADORA: FLÁVIA CARDOSO BORGES
RECORRIDO: Maria da Purificação Batista dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERY

D E C I S Ã O

Tratam-se os autos de recurso especial interposto pelo Município de Salvador, às fls. 13/17, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto às fls. 07/09, que não conheceu o apelo, e com base no art. 85, § 11º, do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base nos §§ 2º e 8º, do mesmo diploma legal.

Alega, em suma, ofensa ao artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº. 26/2006. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 21/32.

É o relatório.

Inicialmente, ressalte-se que não merece albergamento o apelo extremo, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

O Colendo STJ, analisando o REsp 1108013/RJ, deu origem ao Tema nº. 129, que firmou a tese no sentido de reconhecer à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Para melhor entendimento do tema, confira-se os termos do julgado do recurso paradigma, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (g.n.)

Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 129, do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de março de 2020.

DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º VICE-PRESIDENTE

RECURSO ESPECIAL NA(O) Apelação Nº 0546873-56.2018.8.05.0001, DE Salvador

RECORRENTE: Ccb Construtora Cesaroni Braga Ltda.

PROCURADOR(A)/
ADVOGADO(A): BEL(A). Izabel de Magalhães Araújo Abreu Nascimento (oab/ba 14253), Léa Márcia Britto Mesquita (oab/ba 11364)
RECORRIDO(A): Marcus Vinícius de Mota Venas

PROCURADOR(A)/
ADVOGADO(A): BEL(A). Leonardo Andrade Castro de Almeida (oab/ba 21248), Victor Curi de Souza (oab/ba 37335)

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso especial interposto por CCB CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA, às fls. 11/27, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto às fls. 07/09v, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Contrarrazões de fls. 34/42.

É o relatório.

O recurso especial aviado pelo ora insurgente não reúne condições de admissibilidade.

A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, especialmente quanto à comprovação da existência de elementos de responsabilidade civil e/ou contratual, ao cometimento de ato ilícito pelo réu, à presença de excludentes de ilicitude ou responsabilidade, a ocorrência de danos morais e/ou materiais indenizáveis, assim como o valor das correspondentes indenizações, resultaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, como dito, é vedado em sede de apelo especial pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila excertos de julgados relativos ao assunto em debate, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO NO DIREITO DE COBRANÇA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684600 RO 2017/0168375-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA IRREGULAR DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1675581 SP 2017/0129053-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de março de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente

vp04

RECURSO ESPECIAL NA(O) Apelação Nº 0541967-91.2016.8.05.0001, DE Salvador
RECORRENTE: Jeferson de Jesus Chagas
PROCURADOR(A)/
ADVOGADO(A): BEL(A). Cláudia Cristiane Ferreira (oab/ba 50621)
RECORRIDO(A): Banco Bradesco S/A
PROCURADOR(A)/
ADVOGADO(A): BEL(A). Fernando Augusto de Faria Corbo (oab/ba 25560)

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso especial interposto por Jeferson de Jesus Chagas, às fls. 61/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto às fls. 29/32v e 58/59v, que deu provimento parcial à apelação e, em seguida, rejeitou os seus embargos de declaração.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, pela inaplicabilidade da súmula 385 do STJ.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 104.

É o relatório.

De logo, é inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula nº 385, do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor:

Súmula 518: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 30 de março de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente

vp04

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.º...

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