2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação16 Julho 2020
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8020864-78.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Arnor Otaviano De Santana
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:5020500A/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:2429000S/BA)

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 4321392), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, contra acórdão da Quarta Câmara Cível inserto no ID 3400780, que deu provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, a fim de que o cálculo seja homologado na sua integralidade, com a incidência dos honorários sucumbenciais e multa, relativos à fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre os cálculos homologados por sentença.

A parte contrária, irresignada, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos,com efeito modificativo para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Ré, ora Embargante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor dos cálculos homologados por sentença” (ID 6998653, pp. 51/55)

Em suas razões recursais, o recorrente busca a reforma do julgado em relação aos honorários, sustentando ser incabível nesta fase processual, bem como alega violação ao art. 5º, LV, da CF/88.

Contrarrazões no ID 7654269.

É o relatório.

O recurso especial não deve ser conhecido.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente apresentou o recurso especial em 19.08.19, ou seja, antes da publicação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, ID 6998653, pp. 51/55, ocorrida em 23.01.20.

Ocorre, entretanto, que foram acolhidos os embargos aclaratórios da parte contrária, com efeito modificativo, sanando a omissão apontada a fim de majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Ré, ora Embargante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor dos cálculos homologados por sentença”

O art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca da desnecessidade de ratificação do recurso especial interposto anteriormente a publicação do acórdão dos embargos de declaração, quando estes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgado.

Importante destacar que no caso em exame a decisão dos embargos de declaração opostos no ID 6998653, pp. 51/55, modificaram a parte dispositiva do julgado. Assim, sem posterior ratificação, conclui-se, que a ausência da mesma enseja a extemporaneidade do presente recurso especial.

Indispensável a ratificação do recurso extremo, tendo em vista a alteração na conclusão do decisum anterior (ID 6998653, pp. 51/55).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVA APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo integra a decisão embargada e altera o contexto decisório, possibilitando a interposição de nova apelação ou a ratificação da apelação anteriormente interposta. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1009702/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERALIDADE DA LEI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, SEM RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.

1. Ação rescisória na qual se alega a ocorrência de erro de fato e de violação de expressão literal de lei; no caso, a postulação rescisória se consubstancia no entendimento de que o acórdão de apelação, atacado por embargos infringentes, em uma parte, e por recurso especial, em outra parte, deveria ter sido sido objeto de ratificação do recurso especial e não de interposição de um novo apelo nobre, após a sua modificação derivada do julgamento de infringentes.

2. No caso concreto, a União interpôs um segundo recurso especial, após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra o acórdão que apreciou apelação, não tendo, por óbvio, ratificado o primeiro especial, haja vista a modificação da situação jurídica operada.

3. Não há falar em erro de fato, uma vez que o tema foi debatido na controvérsia, tendo havido provimento judicial no acórdão rescindendo (fls. 985-986; fls. 1.047-1.048). Precedente: AR 4.592/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.

4. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se o proceder de cabimento da interposição de novo recurso especial, sem ratificação do primeiro, caso se verifique mudança do acórdão, após o julgamento tanto de embargos infringentes, quanto de embargos de declaração. Precedente: EDcl no REsp 1.296.420/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014.

5. "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso" (AgRg no REsp 886.523/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 29.3.2010.) Ação rescisória improcedente.

(AR 4.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/06/2016)

Ante o exposto, face a intempestividade, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 02 de julho de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8005158-55.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pmdb Partido Do Movimento Democratico Brasileiro
Advogado: Rebeca Luise Bensabath Dantas De Assis (OAB:4235200A/BA)
Advogado: Carol Dratovsky Goes (OAB:4520000A/BA)
Agravado: Carlos Alberto Alves De Brito
Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:1054600A/BA)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:1683500A/BA)

Decisão:


Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) da Bahia (ID 7295163), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no ID 6715250, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.

Aduz o recorrente, em resumida síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 833, XI, do CPC/2015.

O recorrido ofereceu contrarrazões no ID 7490216.

É o relatório.

Em relação a alegada afronta ao artigo 833, XI, do CPC/2015, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PENHORA DE BENS. PARTIDO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O fato que é público e notório é que tais como doação de pessoas física; doação pela internet; doação dos candidatos; doação dos partidos e doação de RONIs (recurso de origem não identificada) são integrados ao patrimônio do partido;

II – Apesar de existir restrição parcial à penhora do fundo partidário, outros bens e direitos do agravante podem ser objeto de penhora para a satisfação do crédito exequendo;

III – O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade;

IV – A Terceira Câmara Cível do TJ da Bahia elevou a condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e manteve os demais critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

V – RECURSO IMPROVIDO.

Sobre a matéria, qual seja, impenhorabilidade de valores oriundos do fundo partidário, entendeu a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 1.474.605/MS, conforme ementa transcrita abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS....

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