2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8001741-60.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Mauricio Barreto Lordelo
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior (OAB:3499500A/BA)
Agravante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto (ID-3099740), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado, mantendo a sentença vergastada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula n.º 510 do Superior Tribunal de Justiça.

O Recorrido apresentou contrarrazões, inserto (ID-6853731), pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado, reiterando as razões já expostas.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

O detido exame dos autos revela que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

De início, inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado da Súmula n.º 510 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso especial, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 518 da referida Corte, a qual dispõe que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”

Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:

[...] 2. No que diz respeito à tese de ofensa à Súmula n.º 599 do Superior Tribunal de Justiça, é de se consignar que a Súmula n.º 518 do STJ preceitua que "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."

[...] 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1868900/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 03/06/2020) Grifo nosso.

[...] 3. A alegada violação da súmula desta Corte Superior não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo essa a dicção da Súmula 518 do STJ, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1566381/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) Grifo nosso.

Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 300, do Código de Processo Civil, observa-se a alegação recursal se assenta no argumento de que se encontrariam ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela requerida pelo autor, ora recorrido e de que teria o recorrido deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe toca por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, em contraponto ao convencimento manifestado pelo acórdão no sentido de que: “em análise sumária, compatível com a presente fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravado, bem como o perigo de dano em face da limitação/impossibilidade da utilização do veículo, impondo-se a manutenção do decisium a quo”.

A toda evidência, a análise de tais alegações, a fim de modificar o entendimento do acórdão recorrido, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.

Firme o entendimento da Corte Infraconstitucional de que a análise da presença ou não dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ, que preconiza: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”.

Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita, em situação análoga à dos autos:

[...] 5. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 6. A análise do recurso quanto a presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1819902 / CE; Rel. Min. MOURA RIBEIRO; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 30/03/2020; DJe 01/04/2020) (Grifo aditado)

[...] 2. Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, bem como reexaminar matéria fático-probatória, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 735 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497565 / MT; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; T4 - QUARTA TURMA; J. 30/03/2020; DJe 02/04/2020) (Grifo aditado)

[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustar a penhora de semoventes, por entender que a parte ora agravante não juntou aos autos prova suficiente do seu domínio ou posse sobre os animais e que a situação demanda dilação probatória, não se verificando, portanto, os requisitos necessários para suspender os efeitos da medida constritiva. A modificação de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1572901 / MG; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; J. 03/03/2020; DJe 25/03/2020) (Grifo aditado)

[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1088008 / SP; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; J. 11/02/2020; DJe 03/03/2020) (Grifo aditado)

Cumpre destacar que, tratando-se de acórdão que confirma medida antecipatória de tutela, de natureza precária e sem esgotamento de matéria meritória, e se relacionando, os dispositivos apontados violados, com o mérito da causa, incide na espécie, por analogia, o enunciado sumular nº 735/STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”)

Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a ofensa ao artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, urge destacar que a análise das alegações recursais demandaria necessário exame de leis e atos normativos estaduais, notadamente a Lei nº 11.378/09, o que não é passível de tratamento pela Corte Superior, à luz do que preceitua a Súmula n.º 280 do STF, de aplicação análoga na instância especial.

Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concedeu a Segurança em...

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