2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação22 Junho 2020
Número da edição2638
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8018055-81.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:0011791/BA)
Agravado: A Geradora Aluguel De Maquinas S.a.
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:1492600A/BA)

Decisão:


Cuidam os autos de recurso especial interposto por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A(ID 5810282), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 5566112, que deu provimento ao agravo de instrumento para majorar os honorários advocatícios para 10% a incidir sobre o valor de R$242.902,92.

Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Contrarrazões no ID 7211742.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

No que concerne à alegada infringência ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobre a matéria, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. VIA RECURSAL CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.

1. A preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada, pois o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão interlocutória que examina a impugnação a classificação do crédito em recuperação judicial, conforme prevê o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 e art. 1.015, XIII, do CPC.

2. No caso, o valor discutido na demanda é certo e se encontra expressamente delimitado em R$242.902,92. Dessa foma, a fixação da verba honorária deve respeitar os percentuais mínimo e máximo, a incidir sobre o proveito econômico, e observar os critérios dispostos no art. 85, §2º, do CPC, porque não configurada hipótese de aplicação do seu §8º.

3. Diante da baixa conflituosidade da demanda, o curto tempo de duração, bem como o trâmite processual da Capital do Estado, os honorários advocatícios devem ser majorados para 10%, calculados sobre importe de R$242.902,92.

4. Recurso conhecido e provido.

Sendo assim, eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.

Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]

3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela sucumbência recíproca das partes; e no sentido de que: "O valor do aluguel se encontra sub judice, não se podendo afirmar que o autor se encontrava inadimplente em relação a quaisquer obrigações por ele assumidas por ensejo da celebração do contrato de locação noticiado nos autos, a legitimar a incidência de multa contratual moratória.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em havendo condenação (como no caso), o seu valor deve servir como base para o cálculo da verba honorária, devendo ser respeitada a norma prevista no art. § 2º, do art. 85 do CPC/2015 que estipula limites máximos e mínimos para o arbitramento dos honorários advocatícios.

Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...] 2. A Corte estadual aplicou à espécie o entendimento sedimentado na Súmula n. 385 do STJ, consignando que, no momento do julgamento, não havia nos autos provas da irregularidade dos apontamentos anteriores. Destarte, para infirmar a referida conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. É certo que o redimensionamento dos honorários advocatícios exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Referida compreensão somente é relativizada quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, desproporcionalidade não constatada na hipótese.

4. Tendo em vista que o acórdão a quo, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido - com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais -, foi proferido antes da entrada em vigor do NCPC, deve-se levar em consideração o regramento do Diploma Processual de 1973, o qual permitia a compensação dos honorários advocatícios.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1646886/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de junho de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

Vp04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8012994-45.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:8837000A/BA)
Agravado: Marinalva Jose Alves Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Waldo Ferreira Souza
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Milva Dos Anjos Leite
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Terceiro Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto (ID-5327346), negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 926 e 927, §4º do Código de Processo Civil e Artigo 1º-A da Lei Federal 12.409/11.

O Recorrido apresentou contrarrazões, inserto (ID-6786665), pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Após detida análise dos autos, constato que o Acórdão vergastado, inserto (ID-5327346), proferido pela Primeira Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça, em verdade negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.

O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, à luz do artigos 5º, inciso XXXV e 109, inciso I, da Constituição da República, “se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”. reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case n.º RE 827996 (Tema 1.011), sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do Código de Processo Civil.

Isto posto, amparado no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT