2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação15 Maio 2020
Número da edição2617
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8001933-90.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Boss Motos Fsa Ltda
Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:3382500A/BA)
Agravante: Eduardo Mussi Szabo
Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:3382500A/BA)
Agravado: J Toledo Da Amazonia Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:2277200A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001933-90.2019.8.05.0000
AGRAVANTE: BOSS MOTOS FSA LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:33825/BA)
AGRAVADO: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:22772/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 12 de maio de 2020.


Bela. Camila Melo Carneiro

Chefe de Seção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8026370-35.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)
Agravado: Aydil Brandao Da Silva
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:4156000A/BA)

Decisão:


Tratam-se os autos de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, no ID 4164150, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 3949837, integrado pelo 5370397, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, e rejeitou os embargos declaratórios interpostos.

O recorrente alegou, em suma, ofensa aos artigos 240; 485, VI; 494, I, 502, 503, 509, 523 e 524, § 1º, do CPC. Sustentou ainda a existência de dissídio jurisprudencial.

As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 6929558.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, consoante fundamentação a seguir delineada.

Inicialmente, esclareça-se que a suspensão determinada pela “afetação do Tema 948 do STJ (REsp 1.438.263/SP) não abrange os casos específicos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF).” (REsp Nº 1870254/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, em sede de REsp nº. 1391198/RS, que deu origem aos Temas 723 e 724, do STJ, que discute a seguinte questão: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Neste sentido, traga-se à baila a jurisprudência, in verbis:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

Em sede de recurso especial repetitivo, firmou-se a tese de que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva acima mencionada, da qual se origina o título em que se funda este cumprimento individual de sentença, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de sua residência ou domicílio, e que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

Deste modo, não merece prosperar a alegada violação ao artigo 485, VI, do CPC, porquanto pacificada a legitimidade dos poupadores, independentemente de seu domicílio ou de fazerem parte do quadro associativo do IDEC, para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9 - TEMAS 723 e 724/STJ.

Noutro giro, no que concerne à eventual violação ao artigo 240, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema n°. 685: "Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva".

Neste sentido, a Corte Superior firmou entendimento que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora. Confira-se o REsp 1370899/SP sobre o tema:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1370899/SP,...

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