2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação11 Maio 2020
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8027104-83.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: R. S. D. S.
Agravado: R. S. S.
Agravante: P. G. S. S.

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por P.G.S.S., REPRESENTADO PELA GENITORA, ROSILENE SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto (ID-4456059), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado, mantendo a incólume a decisão hostilizada que determinou o desentranhamento das petições referentes ao cumprimento de sentença pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (rito de prisão civil), que deveriam seguir em autos apartados, mantendo-se nos autos originários somente as petições relacionadas ao cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o Recorrente aduziu em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 531, § 2º do Código de Processo Civil.

O Recorrido não apresentou contrarrazões, em razão do mesmo não possuir patrono constituído nos autos conforme certidão, inserta (ID-6605829).

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Após detida análise dos autos, revela a razoabilidade da argumentação explicitada no que concerne a eventual dissonância entre o r. Acórdão vergastado, a disposição constante no artigo 531, § 2º do Código de processo Civil e a divergência de entendimento que se verifica nos Tribunais Estaduais.

Confira-se, a ementa do julgado hostilizado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR. PEDIDO DE PENHORA E DE PRISÃO CIVIL. RITO DA PRISÃO CIVIL QUE DEVERÁ TRAMITAR EM AUTOS APARTADOS COM VISTAS A NÃO GERAR TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – O processamento da execução da obrigação de prestar alimentos poderá ocorrer pelo rito que autoriza a prisão civil, previsto no art. 528 e seguintes do CPC, ou pelo rito de penhora, previsto no art. 523 e seguintes do CPC.

II – Agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que o pedido de penhora permaneça tramitando nos autos principais, com o desentranhamento, em autos apartados, do pedido de prisão civil. Não se trata de indeferimento do pedido de prosseguimento dos dois ritos processuais. Ambas pretensões irão ser processadas, porém de forma apartada, com vistas a não gerar tumulto processual.

III – De acordo com o art. 139 do CPC, compete ao Juiz a função de dirigir o processo, cabendo a ele adotar as providências que confiram melhor andamento ao feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO

(TJ-BA – AI: 8027104-83.2018.8.05.0000, Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Data de Julgamento: 03/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data d Publicação 04/09/2019)

No que toca à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra pacífica quanto a possibilidade de cumulação de ritos no tocante ao cumprimento de sentença em ação de execução de alimentos, do artigo 528 do Código de Processo Civil (rito de prisão civil) e do rito do artigo 523 do Código de Processo Civil (expropriação).

Com efeito, colhe-se de pesquisa de jurisprudência, no âmbito de Tribunais Estaduais que a matéria não é pacífica, havendo entendimento que vem ao encontro da pretensão do recorrente, assim como julgados consonantes com o entendimento manifestado pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido.

A propósito, colhem-se julgados no sentido oposto ao do Acórdão guerreado demonstrando a legalidade quanto possibilidade da cisão dos procedimentos da prisão civil e expropriação no cumprimento de sentença em ação de execução de alimentos, senão vejamos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – RITOS – PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 531, § 2º, CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC – REGRAMENTOS DISTINTOS – INCIDENTE PROCEDENTE. - A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos, dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença; - O art. 531, § 2º, do CPC dispõe que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença" - Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão - Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, § 2º, do CPC; - Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício; - A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual - Incidente procedente.

(TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00042324320188040000 AM 0004232-43.2018.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 15/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NO RITO DA PRISÃO E NO RITO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. MANDADOS AUTÔNOMOS. I - Rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, de inadmissibilidade do recurso pois o ato judicial recorrido tem cunho decisório, sendo, portanto, uma decisão interlocutória.

II - A cumulação dos procedimentos referentes ao rito da prisão e da expropriação de bens devem ser realizados de forma conjunta, todavia, devendo ser expedidos mandados distintos.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.

(TJ-GO - AI: 05132336620188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 722 E 733 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-PI - AI: 00064635820158180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)

Desse modo, considerando a aparente contradição existente entre o Acórdão recorrido e o entendimento que se verifica nos Tribunais Estaduais , bem como a falta de posicionamento prevalente no âmbito do Egrégia Corte Constitucional, torna-se imperiosa a admissibilidade do nobre recurso, a fim de que a instância superior verifique a correta aplicação da lei federal apontada como por violada.

Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial.

Remetam-se os presentes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para análise do referido Recurso Especial, com as homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de maio de 2020.

Des.º Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP/03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8022227-03.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Gmac S.a.
Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:1377600A/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:1390800A/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:1390700A/BA)
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:3927800A/BA)
Agravado: Jose Nilton Ramos Souza
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:0050515/BA)

Decisão:


Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ NILTON RAMOS SOUZA, no ID 5622135, com fundamento no art. 105, III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face do acórdão da 2ª...

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