2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação25 Março 2020
Gazette Issue2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

8005529-19.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Carlos Santos Vieira Graddi
Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:3054700A/BA)
Agravado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:2238900A/BA)
Agravado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:2612400A/BA)
Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:2238900A/BA)

Despacho:

Processo: Recurso Especial no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 8005529-19.2018.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s) RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:22389/BA), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:26124/BA)
RECORRIDO: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS (OAB:30547/BA)
DESPACHO

Tendo em vista a interposição de Recurso Especial (ID 2766497), determino a Secretaria que cumpra o quanto estabelecido no art. 1030 do CPC, intimando o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Salvador, 20 de março de 2020.

Des. Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP/03



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8009612-78.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Camacari
Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:0026990/BA)
Agravado: Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:0037437/BA)

Decisão:



Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Municipio de Camaçari (ID 3618450) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneaa”, da Constituição Federal 1988, em desfavor do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 2771708), que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente.

Alega, em suma, violação aos arts. 300, §3º, 141 e 492, do CPC/2015 e art. 206 do Código Tributário Nacional.

Contrarrazões (ID 3798048).

É o que importa relatar. Passo a decidir.

O recurso especial aviado pelo ora insurgente não reúne condições de admissibilidade.

Inicialmente, em relação à suposta infringência aos arts. 300, §3º, 141 e 492, do CPC/2015, observa-se que esses argumentos não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual vício. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.

Súmula 356 STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 282 STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Vejamos os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
                1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
                2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
                3. Agravo interno não provido.
                (STJ. AgInt no AREsp 1578006 / MT. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Data do julg. 09/03/2020. DJe. 13/03/2020. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...) 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. (...) 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 )

Outrossim, verifica-se que o recorrente se olvidou de indicar, de forma clara e precisa, de que forma o acórdão teria violação o art. 206 do CTN, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, incidindo o enunciado da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em espeque e cuja redação leciona que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:

[...] 2. Os recorrentes não indicaram clara e especificamente quais dispositivos de lei teriam sido violados pelo acórdão impugnado. Incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF. A mera menção a dispositivos de lei federal, ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade recursal. Mesmo a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar clara e expressamente qual dispositivo legal teria sido objeto da divergência jurisprudencial. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF. [...] (REsp 1665189/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador, 20 de março de 2020.



Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente



VP04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8021057-93.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Floriano Almeida Calado
Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:0024400/BA)
Agravado: Boi Dourado Comercio De Carnes Ltda
Advogado: Rafael Colavolpe Britto Souza (OAB:0053851/BA)
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144A/BA)

Decisão:



Trata-se de Recurso Especial interposto por BOI DOURADO COMÉRCIO DE CARNES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal 1988, em desfavor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos.



Em suas razões, o recorrente afirmou que os arts. 6°, 49 e 59, da Lei n° 11.101/2005. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão recorrido.



Devidamente intimado, o recorrido contrarrazões conforme ID 4459830.



É o que importa relatar. Passo a decidir.



No que tange à suposta infringência aos artigos , 49 e 59, da Lei n° 11.101/2005, veja-se o quanto disposto pelo aresto recorrido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA-AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA ON LINE. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO JUÍZO ATRATIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que diz: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Neste ponto, destaquem-se ementas de acórdãos proferidos em diversos julgados:

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ATOS JURÍDICOS PRATICADOS DEPOIS DE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PLANO DE REERGUIMENTO DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. ARTIGOS ANALISADOS: 47, 52, 67 E 84 DA LEI 11.101/2005. 1 - Agravo de...

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