2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos
Data de publicação | 12 Março 2020 |
Gazette Issue | 2576 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO
8012328-78.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Viazul Transportes Rodoviarios Limitada - Me
Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:3317800A/BA)
Agravado: Antônio Augusto Rodrigues
Advogado: Sueli Da Hora Serrano (OAB:0007635/BA)
Intimação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012328-78.2018.8.05.0000
AGRAVANTE: VIAZUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LIMITADA - ME
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:33178/BA)
AGRAVADO: ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES
Advogado(s): SUELI DA HORA SERRANO (OAB:0007635/BA)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 11 de março de 2020.
Bela. Camila Carneiro
Chefe de Seção
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8004877-65.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Henrique Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: Recurso Especial no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 8004877-65.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência | ||
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB/BA 16.677) | ||
RECORRIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
Advogado(s): SEM PATRONO CONSTITUÍDO |
D E C I S Ã O |
Cuidam os autos de recurso especial interposto por Paulo Henrique dos Santos, no ID 4181535, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a," da Constituição Federal, em face de decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, inserto no ID 4123636, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões conforme certidão no ID 5752199.
É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o recorrente não demonstrou que dispositivos de lei federal supostamente foram violados pelo acórdão recorrido, se restringindo, apenas, a exposição da norma e dos fatos.
Desta forma, o recurso especial esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 284 do STF, aplicado por analogia, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IPVA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte recorrente enfatiza a aplicação de vários preceitos normativos, contudo não aponta o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. [...] (REsp 1709467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual, não há julgamento extra petita quando proferido em interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido, não incidindo no caso dos autos ofensa ao Princípio da Congruência.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que o valor da indenização fixado a título de danos morais é suficiente e adequado para compensar o abalo suportado pelo ora Recorrido no caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1705251/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Ante ao exposto, inadmito o recurso especial.
Salvador, 10 de março de 2020.
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º VICE-PRESIDENTE
VP05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8002108-84.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eduardo Torres Goncalves Lopes (OAB:0027292/PE)
Advogado: Virginia Torres Da Costa Ramos Galvao (OAB:0014475/PE)
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:1840000A/PE)
Agravado: Mario Sergio Queiroz
Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:0005593/SE)
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:3230900A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: Recurso Especial no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 8002108-84.2019.8.05.0000, de | ||
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência | ||
RECORRENTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF | ||
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB/PE 18.400), MATHEUS CORDEIRO (OAB/PE 48.895) | ||
RECORRIDO: MARIO SERGIO QUEIROZ | ||
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/BA 32.309), MARISLAYNE PIRES REIS (OAB/BA 32.232) |
D E C I S Ã O |
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal 1988, em desfavor do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões, a recorrente afirmou que os artigos 3º e 5º da Carta Magna foram violados. Salientou, ademais, que os arts. 30, 31, da Lei 9656/98 foram contrariados. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão recorrido.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões conforme ID 3796576.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A alegada violação aos artigos 3º e 5º da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 10 DA LEI 9.882/99 E 42 DA LEI 6.538/78 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). NÃO CABE A ESTA CORTE REVOLVER O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO DO BRASIL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Em relação ao art. 21, X da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, com a ressalva do Relator, adota-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que toda e qualquer questão relativa ao monopólio postal é matéria de competência...
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