2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos
Data de publicação | 03 Março 2020 |
Número da edição | 2569 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO
8008963-79.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jbs S/a
Advogado: Fernanda Ferreira Pinto (OAB:4942800A/BA)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:1892100A/BA)
Agravado: Interpel Limited Sociedad Limitada
Advogado: Clovis Da Silva Andrade Junior (OAB:0020746/BA)
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:0011306/BA)
Agravado: Samuel Cordeiro Fahel
Advogado: Clovis Da Silva Andrade Junior (OAB:0020746/BA)
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:0011306/BA)
Agravado: Clóvis Andrade Júnior
Advogado: Clovis Da Silva Andrade Junior (OAB:0020746/BA)
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:0011306/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008963-79.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência | ||
AGRAVANTE: JBS S/A | ||
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:18921/BA), FERNANDA FERREIRA PINTO (OAB:49428/BA) | ||
AGRAVADO: INTERPEL LIMITED SOCIEDAD LIMITADA e outros (2) | ||
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:0011306/BA), CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR (OAB:0020746/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
VP01
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8012252-54.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Celeste Aida Lobato Souza
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Celeste Maria Marques Lessa
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Jorge Luis Lessa De Lima
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Celia Regina Santos Lobato E Lobato
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Clelia Oliveira Santos De Freitas
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Diane Maria De Andrade Leite
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Edna Conceicao Andrade Lefundes
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Elia Farias De Assuncao Seixas
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Elizete De Santana Freire
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Eulina Da Silva Borges
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Eulina Daltro Bezerra
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Iza Andrade Chaves
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Joanita Balbina Da Silva
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Lindinalva Simoes
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Mabel Maria Dos Anjos Viana
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Angelica Moreira Rocha
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Beatriz De Simas Alonso
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Da Conceicao Rego Muniz
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Das Gracas Almeida Teixeira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Do Carmo Oliveira Barbosa
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Jose Andrade Cunha Torres
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Madalena Duarte Curvelo
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Terezinha Do Amaral Moreira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Maria Vieira Souza
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Marinalva Costa Liborio
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Marisete Borges Dos Santos
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Miriam Simoes Daltro Cerqueira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Neuza Maria Ramos Bonfim Rocha
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Nivalda Virgilio De Souza
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Noemia Guerreiro Da Silva
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Norma Lucia Reis Souza
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Olga Magdalani Cavalcanti E Cavalcante
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Regina Maria Almeida De Araujo Sant Anna
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Sandra Maria Ribeiro Parente Soares
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Terezinha Cerqueira E Silva
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrante: Yvonne Souza Portela Povoas
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:1779900A/BA)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendência De Previdência - Suprev
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
RECURSO ESPECIAL N°. 8012252-54.2018.805.0000 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY RECORRIDO: CELESTE AÍDA LOBATO SOUZA e OUTROS ADVOGADO: MICHAEL NERY FAHEL (OAB/BA 27013) e OUTRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal 1988, em desfavor do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo o julgado que concedeu a segurança. Em suas razões, o recorrente afirmou que os arts. 2°, 16, 489, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015 foram violados. Salientou, ademais, que o art. 23 da Lei n°. 12.016/09 foi contrariado. Frisou, outrossim, que o art. 1° do Decreto-Lei n°. 20.910/32 foi infringido. Afirmou, ainda, que o art. 40, § 8°, da Constituição Federal de 1988 foi descumprido. Arguiu, por fim, que houve divergência jurisprudencial. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão recorrido. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cumpre destacar que não merece trânsito o Recurso Especial manejado, no que concerne a alegada ofensa ao artigo 40, § 8°, da Constituição Federal de 1988, porquanto a análise de eventual afronta a tal dispositivo compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao arts. 131, 165, 234, 267, II, III e § 1º, 458, I e II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 11, 269, 371, 485, II e III e § 1º, 489, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, ao art. 5º da LINDB e ao art. 103 da Lei 8.213/1991, pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a... |
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