2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação18 Fevereiro 2020
Número da edição2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8019066-82.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luciana Souza Pinheiro
Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:2313300A/BA)
Agravado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:2557900A/BA)

Decisão:



Trata-se de recurso especial interposto por Luciana Souza Pinheiro, (ID 3562028), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível (ID 2671235), que negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os seus aclaratórios (ID 3579499, pp. 27/31).

Alega, em suma, violação aos arts. 6º, V, 47, 51, 52, §1º, do CDC, arts. 4 e 11 do Decreto nº 22.676/33 e Súmulas 30 do STJ e 121 do STF. Ademais, requereu a concessão do efeito suspensivo.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 3795209).

É o relatório.

De logo, refoge a competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme expressamente elencado no art. 105, III, da Carta Magna.

Outrossim, os arts. 6º, V, 47, 51, 52, §1º, do CDC, arts. 4 e 11 do Decreto nº 22.676/33, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 282 do STF, por analogia e 211, do STJ.

Ante o exposto, inadmito o recurso especial, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 05 de fevereiro de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0513184-46.2016.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:1663490A/SP)
Apelado: Maria Jose Bittencourt De Macedo
Advogado: Paezia Vitorio De Souza (OAB:0010277/SE)
Advogado: Adriana Edvirges De Santana Bittencourt (OAB:9019000A/SE)

Decisão:



Cuidam os autos de recurso especial interposto por Renova Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A (ID 3558080), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 3467834), que negou provimento ao apelo.

Alega, em suma, ofensa aos arts. 373, I, do CPC; arts. 188, I, 186, 927, 884, 944 do CC, art. 14, § 3º, I e II do CDC e a Súmula 54 do STJ.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 4416802).

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Em relação à alegada violação ao art. 373, I do CPC, não credencia o apelo nobre ao conhecimento, porquanto o aresto vergastado baseou-se no acervo fático-probatório coligido aos fólios.

Destarte, a apreciação da questão debatida pressupõe o reexame dos fatos e das provas produzidas ao longo do trâmite processual. Essa providência, contudo, não se compadece com a estreita via recursal manejada, conforme o entendimento consolidado no enunciado na já citada Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação prescreve que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1246281/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa do condutor do veículo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 362.938/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) (g.n.)

No que tange à alegada afronta aos arts. 188, I, 186, 927, 884, 944 do CC, que trata dos atos considerados ilícitos; da responsabilidade civil; das perdas e danos; do enriquecimento sem causa e da indenização, respectivamente, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido também demandaria indispensável reexame da matéria fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1246281/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa do condutor do veículo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 362.938/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) (g.n.)

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