2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação29 Janeiro 2020
Número da edição2550

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

RECURSO ESPECIAL NA Apelação Nº 0002138-73.2010.8.05.0001, DE Salvador

RECORRENTE: Municipio do Salvador

PROCURADOR(A)/

ADVOGADO(A): BEL(A). Wilson chaves de frança

RECORRIDO(A): Silvana Marcia Pereira Mendes

PROCURADOR(A)/

ADVOGADO(A): BEL(A). Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas (oab/ba 11129), Emmanuel Mota Pellegrini Freitas (oab/ba 26694)

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Salvador, às fls. 181/189, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto às fls. 173/177, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.

Sustenta o Recorrente, em síntese, que o respeitável acórdão violou o art. 23 da Lei nº 12016/09.

Contrarrazões de fls. 194/195.

É o relatório.

O acurado exame dos autos revela que o apelo nobre não preenche condições de admissibilidade.

Em referência à arguição de violação ao art. 23 da Lei nº 12016/09, a qual se refere à decadência para impetração do Mandamus, verifica-se que o acórdão recorrido afastou tal prejudicial a partir da perquirição das circunstâncias fáticas envolvidas na espécie, nos seguintes termos:

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Alega o ente público a ocorrência de decadência, sob o fundamento de que a apelada impetrou o mandamus após o indeferimento do seu pedido de reconvocação, salientando que, em verdade, o termo inicial deveria se reportar à data da sua eliminação do certame. Com efeito, a preliminar suscitada não merece prosperar. Isto porque, verifica-se que o ato impugnado refere-se exatamente a negativa da administração de proceder com novo chamamento da candidata, de modo que outro não poderia ser o marco inicial da contagem do prazo decadencial senão o indeferimento do pedido administrativo formulado neste sentido. In casu, a publicação do indeferimento do seu pleito administrativo ocorreu em 09/10/2009, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 11/01/2010, não havendo que se falar no transcurso do prazo decadencial de 120 dias, ficando afastada a prefacial. (trecho do acórdão, fl. 175/175v)

Neste diapasão, conclui-se que a aferição da ofensa ao sobredito dispositivo legal reclamaria o exame de tais aspectos fáticas, implicando em inevitável incursão no acervo fático-probatórios dos autos, o que já foi reconhecido de forma reiterada pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DO DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente aduz ilegitimidade passiva, uma vez que a impetração se dirigiu a si como pessoa física, e não à autoridade decorrente da função que ocupou. O voto condutor do acórdão assevera: “não há ilegitimidade passiva de parte, já que a demanda foi ajuizada em face do Presidente da Câmara de Vereadores à época dos fatos”.

2. O Ministério Público fez constar que impetrava “mandado de segurança contra r. decisão, anexa, proferida pelo Nobre Presidente da Câmara de Vereadores de Pompéia, Sr. Claudirlei Santiago Domingues” (fl. 4, e-STJ). Certo é que, em caso de sucessão, o novo Presidente deve ser considerado como impetrado, devendo atender aos ônus referentes ao processo. 3. Quanto à alegada decadência do direito de propor o Mandado de Segurança, assim dispôs o julgador a quo: “o prazo de decadência do mandado de segurança tem início com o ato lesivo praticado pela autoridade impetrada. A comunicação do ato legislativo ao Ministério Público data de 30 de agosto de 2013 (fls.

127), sendo impetrado o remédio constitucional em 17 de dezembro de 2013” (fl. 300, e-STJ).

4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de modo a alterar o dies a quo do prazo decadencial para a data da realização da audiência pública, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Não obstante, ainda que se examinasse esse ponto, verifico que o ato coator apontado consiste na ocorrência de votação considerada nula, o que não guarda relação com a audiência pública realizada anteriormente.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1721065/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. DECADÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.

3. Esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte discordar da constatação do aresto recorrido de que o quinquênio legal necessário à ocorrência da decadência administrativa não transcorreu.

4. O Tribunal Regional, para denegar a segurança pretendida e atestar que “nenhuma ilegalidade” se constatou na conduta da autoridade impetrada - no tocante à observância ao devido processo legal e à retenção de valores recebidos a maior pela impetrante, ora agravante, por força de contrato firmado com a agravada - valeu-se do exame dos documentos juntados ao feito mandamental e das cláusulas contratuais.

5. Induvidoso que o discrepar daquelas conclusões na via do apelo nobre se contrapõe ao teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

6. Inviável na via do especial afastar a multa por litigância de má-fé, aplicada na origem, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

7. Descabe apreciar recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III, da CF), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA Apelação Nº 0508395-67.2017.8.05.0274, DE Vitória da Conquista

RECORRENTES: Terras Alphaville Vitória da Conquista Empreendimentos Imobiliários Ltda., Spe Estiva Loteamentos e Incorporações Ltda

ADVOGADO: BEL. Rafael Nascimento Accioly (oab.Pe 30.789)

RECORRIDO: Ricardo Oliveira de Araujo

ADVOGADOS: BELª. Ana Karina Pinto de Carvalho Silva (OAB.BA 23.844), Caroline Souza Santana (OAB.BA 37.590), Cláudio André Alves da Silva (OAB.BA 22.860)

D E C I S Ã O

Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes às fls. 37/39 e 42/45, através de seus advogados, com poderes especiais outorgados na forma das procurações acostadas aos autos, remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador para homologação.

Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 27/30.

Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extremo.

Publique-se. Intimem-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021750-87.2016.8.05.0000/50001, DE FEIRA DE SANTANA

RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DIAS DOS SANTOS

ADVOGADOS: BELª. MANUELLE QUEIROZ BRANDÃO BRITO (OAB.BA 21.095), REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB.BA 5.424)

RECORRIDO: JULIAN AURILIO SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADOS: BEL. MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB.BA 33.288) E RUY LEAL jÚNOIR (OAB.BA 24.800)

D E C I S Ã O

Trata-se de embargos de declaração em recurso especial interposto por Isabel Cristina Dias dos Santos, opostos em face da decisão proferida por esta 2.ª Vice-Presidência, inserta às fls. 302/303 que declarou prejudicado o recurso especial, por perda do objeto.

O embargante, em suas razões (fls. 311/315) alega, em síntese, existência de erro material constatado no decisum embargado.

Ao final, requer que seja corrigido o referido erro material.

É o relatório.

Merecem, com efeito, serem acolhidos os embargos de declaração a fim de corrigir erro material apontado.

De fato, constata-se a existência do erro material alegado, posto que o número do processo originário é 0511137-02.2016.8.05.0080 e não 0511137-02.2016.8.05.0001, devendo, por esta razão, ser sanado o referido equívoco.

Pelo exposto, acolhem-se os embargos de declaração, face ao erro material efetivamente existente, a fim de que retornem os autos para novo juízo de admissibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021750-87.2016.8.05.0000, DE FEIRA DE SANTANA

RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DIAS DOS SANTOS

ADVOGADOS: BELª. MANUELLE QUEIROZ BRANDÃO BRITO (OAB.BA 21.095), REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB.BA 5.424)

RECORRIDOS: JULIAN AURILIO SANTOS OLIVEIRA E LABSEAP - LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA

ADVOGADOS: BEL. MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB.BA 33.288), RUY LEAL JÚNIOR (OAB.BA 24.800), RONALDO MENDES (OAB.BA 27.815) E ANA PAULA RIBEIRO (OAB.BA 50.161)

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso especial interposto por Isabel Cristina Dias dos Santos, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto às fls. 235/242 e 265/269, que negou provimento ao recurso interposto pela LABSEAP e deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Julian Aurilio Santos Oliveira.

Sustenta o recorrente, em...

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