2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos
Data de publicação | 22 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2545 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO
8004313-23.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:2892200A/BA)
Advogado: Isabela Moreira De Faria (OAB:4535300A/BA)
Agravado: Ala Neidson Guimaraes Da Fonseca
Advogado: Flavia Vasconcelos Teixeira (OAB:3744400A/BA)
Agravado: Antonia Josenice Ribeiro De Jesus Fonseca
Intimação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004313-23.2018.8.05.0000
AGRAVANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ISABELA MOREIRA DE FARIA (OAB:45353/BA), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:28922/BA)
AGRAVADO: ALA NEIDSON GUIMARAES DA FONSECA e outros
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB:37444/BA)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 21 de janeiro de 2020.
Bela. Marcela Valverde Gonzaga
Secretária Adjunta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8004353-05.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Tadeu Moreira Caldas Vianna Braga
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:2451800A/BA)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°. 8004353-05.2018.805.0000 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: TADEU MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA ADVOGADO: GUSTAVO GOMES BRITO (OAB/BA 24518)
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988 em desfavor do acórdão proferido que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo o julgado que concedeu a segurança vindicada.
Em suas razões, o recorrente sustentou que os arts. 5°, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988 foram contrariados. Salientou, ademais, que o art. 40, § 3°, § 4°, e § 17, da CF/88 foi violado. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão recorrido.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Ab initio, tem-se que para a análise da admissibilidade do presente Recurso Extraordinário deve-se utilizar o Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada após 17 de março de 2016, respeitando, assim, o enunciado administrativo n°. 03 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
Enunciado n°. 03. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Quanto ao argumento de inércia em promover a devida prestação jurisdicional, o recurso extraordinário mostra-se inviável no que concerne à alegada afronta aos arts. 5°, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Carta Magna, na medida em que o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito – inclusive, mantendo conformidade com o entendimento das Cortes Superiores –, concluindo pela inexistência de qualquer omissão ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Agravo de Instrumento nº 791.292 (Tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria tratada, reafirmando a jurisprudência da Corte Suprema, "segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791292 QO-RG, Rel: Min. Gilmar Mendes, J: 23/06/2010, DJe-149 Divulg: 12-08-2010 Public: 13-08-2010).
Em relação ao art. 40, § 3°, § 4°, e § 17, da CF/88, o acórdão recorrido afirmou:
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por TADEU MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando evitar a violação de seu direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e não na média aritmética de 80% das maiores remunerações. Não tendo sido suscitadas preliminares, passa-se imediatamente ao exame do mérito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas. [...]. Entretanto, o direito à integralidade no cálculo dos proventos há de ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 [...]. Destarte, as regras acima disciplinam a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, do servidor que ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 19/98, em razão das sucessivas mudanças no regime previdenciário trazidas pelas emendas constitucionais. Ocorre que, no caso sob exame, o Impetrante é Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, estando sujeito, também, à Lei Complementar Federal nº 51/85, que, em observância ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, prevê regramento específico para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial. Com efeito, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 47/2005 [...]. A Lei Complementar nº 51/85, cuja recepção pela CF/88 já foi sedimentada pelo STF no julgamento do RE nº 567.110/AC, dispõe sobre os mencionados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial, aludidos no art. 40, § 4º, da CF, assim dispondo sobre a aposentadoria voluntária com proventos integrais [...]. Ou seja, o servidor público policial pode se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, sem que lhe seja exigida idade mínima, após 30 anos de contribuição e desde que possua 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Não subsistindo dúvidas, portanto, que o Impetrante comprovou a plena satisfação dos apontados requisitos, sobretudo, por ter, ele, mais de 30 (trinta) anos de efetiva contribuição, dentre os quais 20 (vinte) se perfizeram em cargo de natureza estritamente policial (Certidão de vida funcional constante do ID 791805), parece-me adequado que o seu pleito seja integralmente albergado. Portanto, malgrado tenha o Impetrante reunido todos os requisitos antevistos na Lei Complementar nº 51/85, mormente em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, não logrou obter a possibilidade de gozar dos proventos integrais derivados da aposentadoria em regime especial. Assim, tendo o Impetrante ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, o mesmo faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. [...]. Para além dessas considerações, conforme consignado no parecer ministerial, os critérios aritméticos manejados pelo Estado da Bahia, cujo assento repousa sobre o art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, bem assim o art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, não guardam relação simbiótica com a espécie sob apreciação, mormente por se tratar, esta, de hipótese dotada de inegável excepcionalidade. Portanto, não há espaço para incidência do artigo 40, §§ 3º e 17, com redação da EC nº 41/03, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/04, acerca da proporcionalidade de proventos, tratando-se de exceção à regra geral, qual seja, aposentadoria especial de servidor público, na dicção do artigo 40, § 4º, incisos II e III, da CF.
Na situação em escopo, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aposentadoria especial deve ser integral, senão vejamos:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Civil. Aposentadoria especial com proventos integrais e paridade remuneratória. Servidor investido em cargo público antes da promulgação da EC 41/2003. Lei Complementar 1.062/2008 do Estado de São Paulo. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame... |
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