2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação20 Outubro 2022
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8011009-70.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Leticia Carneiro Silva (OAB:BA38833-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Agravado: Carlos Augusto Costa Dos Santos
Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:BA12368-A)

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id nº 17200498 e Id nº 26152046, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, o art. 8°, § único. da Lei Complementar n°108/01, os arts. 300, §3º, 537 e 884 do Código de Processo Civil, e os arts. 5º, V e X e 202 da Constituição Federal.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se de recurso especial interposto contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento que manteve decisão que deferiu o pedido liminar, formulado nos autos da Ação nº 8073252-81.2020.8.05.0001, para determinar a fundação ora recorrente, no prazo de 02 (dois) dias, restabeleça o pagamento do benefício previdenciário devido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme se observa da transcrição a seguir:

Com efeito, quando da concessão da tutela de urgência, faziam se presentes os requisitos autorizadores do restabelecimento do benefício previdenciário complementar do autor, de natureza acessória ao benefício do INSS, retirado em decorrência de erro na inclusão indevida dos seus dados no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI), devidamente reconhecido no âmbito do Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a evidenciar a probabilidade do direito invocado.

De igual forma, presente o perigo de dano grave decorrente da possibilidade de privação da verba de natureza alimentar, durante o trâmite do processo.

Por outro lado, o alegado cumprimento da obrigação de restabelecer o benefício em tempo, mediante documentação apresentada em sede de contestação, ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, de modo que o exame, nesta oportunidade, importaria em supressão de instância.

No tocante à astreinte, sua função é coagir ao cumprimento da decisão judicial, uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua finalidade precípua ou atingiu um valor exorbitante em relação à quantia da demanda principal, é necessário o seu redimensionamento, conforme preceitua o artigo 537, §1º, do CPC, in verbis:

(…)

Em sendo assim, não há óbice legal que impeça o magistrado reavaliar a situação e modificar o valor das astreintes, quando perceber que a quantia é insuficiente ou excessiva, especialmente na fase de execução, a fim de não desvirtuar sua natureza e contribuir para a ineficácia da decisão.

No caso, dada a natureza alimentar restabelecimento do benefício previdenciário pretendido, a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada para a hipótese de descumprimento, é proporcional e razoável para garantir a efetividade da decisão sem significar enriquecimento sem causa. (Acórdão, Id n° 15797934)

Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

Na esteira deste entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.

2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".

(…)

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. PRESSUPOSTOS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II ? Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.

(…)

V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1786694/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial.

2. A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional.

3. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o Recurso Especial a rediscussão do seu mérito. Atrai-se, nesse contexto, o óbice acima referido.

4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 1888723/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)

Deste modo, incide analogicamente o entendimento firmado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0003497-51.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Wilson Chaves De França
Terceiro Interessado: Jacqueline Menezes Holanda
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrante: Tatiane De Jesus Do Carmo
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Impetrado: Secretário De Planejamento, Tecnologia E Gestão Do Município De Salvador

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, do Código de...

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