2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação19 Dezembro 2022
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8037329-60.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Miguel Goncalves De Faria (OAB:SP249869)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Agravado: Kedma Sofia De Carvalho
Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888-A)
Advogado: Marcos Lenin Pamplona Barbosa (OAB:BA22798-A)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037329-60.2021.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661), MIGUEL GONCALVES DE FARIA (OAB:SP249869)
AGRAVADO: KEDMA SOFIA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA (OAB:BA22798), NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 16 de dezembro de 2022

FABIO SANTOS

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000368-86.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: O. R. D. B.
Advogado: Sandro Rony Falcao Porto (OAB:BA3284200A)
Agravado: M. D. O. M.
Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401-A)

Decisão:


Trata-se de Recurso Especial interposto por ORIAN RIZERIO DE BARRETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de Acórdão da Segunda Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II e Parágrafo Único, ambos do CPC, os artigos 884, 1.694, §1º, 1.695 e 1.708, Parágrafo Único, todos do Código Civil e, o artigo 13, §1º, da Lei 5.478/1968.

É o relatório.

De início, no que tange à suscitada ofensa aos artigos 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente.

É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).

Ademais, no que diz respeito à suscitada contrariedade aos artigos 1.694, §1º, 1.695 e 1.708, Parágrafo Único, do Código Civil e, o artigo 13, §1º, da Lei 5.478/1968, insta destacar, que analisar a capacidade do Recorrente acerca do pagamento dos alimentos arbitrados e, as necessidades da parte recorrida, demandaria o exame das provas produzidas nos autos, ou seja, haveria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor do Enunciado nº. 07, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem.3. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando.4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.991.216/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.).

Por fim, quanto à matéria relativa à compensação pela utilização do imóvel residencial, assim se assentou o Acórdão recorrido:

“Quanto a compensação pela utilização do imóvel residencial, o STJ consagra a possibilidade da cobrança de aluguel e indenização pelo uso do bem comum antes da homologação da partilha de bens do casal, “desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco”, o que não é o caso dos autos. […] Assim, pelo que se extrai da aludida decisão, não se trata de um direito automático, visto que o reconhecimento ao pagamento da indenização está condicionado a uma prévia definição da parte devida a cada cônjuge, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a ação de divórcio ajuizada ainda encontra-se pendente de resolução. Dessa forma, nesse momento processual, havendo divergência acerca da parte dos bens que toca a cada um dos litigantes, matéria em discussão na ação de divórcio e partilha de bens, mostra-se inviável a pretendida “compensação” em favor do agravante.”

Assim, conclui-se que, da mesma forma, não é admissível o Recurso Especial no tocante à suposta violação ao artigo 884, do Código Civil, considerando que a análise da matéria em espeque, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.

Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0100839-69.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adailton De Andrade Filho
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Adalberto Pinheiro Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Adeilton Reis Ferreira
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Adeladio De Jesus Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Adenilton Pinto Lopes
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Alberto Cardoso
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Alessandra Oliveira Mendes
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Alessandro Costa Machado
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Aline Santos Bonfim
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Amilton Rocha De Santana
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ana Celia Silva Lima Moreira
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ana Clara Moura Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ana Lucia De Jesus
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ana Lucia De Oliveira Leão
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ana Nívia Neris Santos Da Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ana Teixeira Da Conceição
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Andreia Pereira Da Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Antonio Cardoso Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Antonio Carlos Santana De Souza
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
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