2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8022671-02.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Daniel Maciel Marques
Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050)
Advogado: Daniel Maciel Marques (OAB:BA44940-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, que concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida.

Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte ora recorrente, em síntese, que o aresto vergastado o violou os arts. e 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

No que concerne a irresignação do recorrente quanto a suscitada transgressão, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF).

A Suprema Corte, em 09.12.2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário 837.311/PI (Leading Case), fixando a tese nos seguintes termos:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

O Colegiado de origem, por sua vez, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do Impetrante, tendo em vista a comprovação da indevida preterição.

Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STF, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula 286 do STF, aplicável à situação em espeque, que leciona:

Súmula 286:

Não se conhece do Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Nessa compreensão, quanto aos Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0506780-80.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos Antonio Silva Dos Santos Junior
Terceiro Interessado: Rogério Cezimbra De Pinho Filho
Terceiro Interessado: José Pereira De Oliveira
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:


Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo por ele manejado.

Pleiteia, em síntese, a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, alteração na dosimetria da pena, além da exclusão da majorante emprego de arma de fogo.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade.

O pleito veiculado nas razões da irresignação excepcional, com vistas à alteração na dosimetria da pena e exclusão da majorante emprego de arma de fogo, demandam, no presente caso, incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".

Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila julgados relativos aos assuntos em debate, senão vejamos:

[...] 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Infirmar a conclusão do acórdão, no sentido de haver justificativa para a pena-base nos patamares anteriormente fixados, demandaria o necessário o reexame de todo o conjunto fáticoprobatório, vedado na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1070342/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).

(...) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.(...) (HC 559.324/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).

(...) IX - Quanto à violação ao artigo 59 do CP, infere-se do acórdão ora recorrido que as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem ou desproporcionalidade na incidência das frações, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. X - Ademais, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior, eis que demanda, nos termos propostos pelo recorrente, o revolvimento fático-probatório. (...) (AgRg no REsp 1758459/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 23/03/2020).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Para a análise das teses recursais de absolvição por inexistência de prova de que o agravante tenha concorrido para a infração, e, ainda, de que não ficou configurado o concurso formal e o emprego de arma de fogo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.

2. Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

Acrescente-se que a alegação de violação ao art. 14, inciso II, do CP, matéria versada na pretensão...

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