2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação17 Novembro 2022
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0010570-74.2016.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A)
Agravado: Nilton Alves Dos Reis
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788-A)
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso do ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial, com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão decidiu em confronto com disposições legais e jurisprudenciais, dentre as quais, aquelas referentes a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Após detida análise dos autos, constato que recurso especial versa, dentre outros temas, sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

A matéria discutida no recurso especial sub examine encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ, que deram origem a formação do Tema – 1.169 do Superior Tribunal de Justiça que submeteu a seguinte questão julgamento:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”

Assim, com base no art. 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8013555-95.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Renato Carlos De Andrade Filho
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao pleito da parte ora recorrida.

Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal.

É o relatório.

De início, no tocante à temática versada, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso", admitiu os RE 766.304 – Tema 683, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.

Assim, verificando que o recurso paradigma RE 766.304 (Tema 683) encontra-se pendente de fixação de tese pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8024371-93.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Maria Luiza Souza Mendes De Araujo
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A)
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A)

Decisão:


Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal.

É o relatório.

De início, no tocante à temática versada, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso", admitiu os RE 766.304 – Tema 683, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.

Assim, verificando que o recurso paradigma RE 766.304 (Tema 683) encontra-se pendente de fixação de tese pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

0389197-55.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Elvira Nery Matos
Advogado: Sebastiao Barza (OAB:BA1516500A)
Advogado: Paula Cavalcanti Nery (OAB:BA3797200A)
Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262)
Advogado: Maria Laura Calmon De Oliveira (OAB:BA1447700A)
Apelado: Banco Economico Sa
Advogado: Andre Linhares Pereira (OAB:SP163200-A)
Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451-A)
Interessado: Procuradoria Do Estado Da Bahia
Interessado: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Registrado(a) Civilmente Como Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário de Id nº 34438993, mantenho, por seus próprios fundamentos, a Decisão de Id nº 33220530, que inadmitiu o apelo extremo, e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15, com as homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

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