2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8036863-34.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Rainha Dos Anjos
Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:5204900A/BA)
Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:3879900A/BA)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:3340700A/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto (ID-5831041), que deu provimento ao apelo manejado para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de piso, ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA TEMPESTIVAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. De fato, observa-se que a jurisprudência desta eg. Corte se filia no sentido de afastar o decurso do lapso prescricional relativo à pretensão do destinatário final em obter a satisfação do quanto decidido nos autos de ação coletiva manejada por ente social representativo dos consumidores, em face das instituições bancárias, cujo objeto corresponde a diferenças oriundas dos expurgos inflacionários. 2. É que, em relação ao tema, deve ser reconhecida a eficácia interruptiva do respectivo lapso de prescrição, advinda do manejo de Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de sorte que não há como chancelar a extinção do procedimento executivo nos termos em que levado a efeito pelo Magistrado sentenciante. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 5º da Lei n.º 7.347/85, de Ação Civil Pública.

O Recorrido apresentou contrarrazões, inserto (ID-7967445), pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

O Recurso Especial versa sobre a discussão acerca da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

A matéria discutida no Recurso Especial interposto, encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia (REsp. n.º 1801615/SP e REsp. n.º 1774204/RS) – (Tema – 1.033) – Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”.

Nesse sentido:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Isto posto, amparado no art. 1.030, III, do CPC/15, determino a suspensão do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de agosto de 2020.

Des. Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP/03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8009605-86.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:1603500A/BA)
Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:1577600A/BA)
Advogado: Renata Cintra Lepletier (OAB:0030352/DF)
Agravado: Roberio Bispo Cirqueira
Advogado: Ellen Tahuana Goncalves Paranhos De Oliveira (OAB:4042500A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009605-86.2018.8.05.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): RENATA CINTRA LEPLETIER (OAB:0030352/DF), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:15776/BA), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:16035/BA)
AGRAVADO: ROBERIO BISPO CIRQUEIRA
Advogado(s): ELLEN TAHUANA GONCALVES PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB:40425/BA)


ATO ORDINATÓRIO


FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vice Presidência



RECURSO ESPECIAL N°. 8009605-86.2018.805.0000

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

ADVOGADO: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB/BA 15776)

RECORRIDO: ROGÉRIO BISPO CIRQUEIRA

ADVOGADO: ELLEN TAHUANA G. PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB/BA 40425)

D E C I S Ã O

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988 em desfavor do acórdão proferido que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões, o recorrente sustentou que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 foi violado. Salientou, ademais, que houve divergência jurisprudencial. Frisou, ainda, que a Lei Complementar n°. 101/2000 foi contrariada. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão recorrido.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.

Ab initio, tem-se que para a análise da admissibilidade do presente Recurso Especial deve-se utilizar o Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada após 17 de março de 2016, respeitando, assim, o enunciado administrativo n°. 03 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe:

Enunciado n°. 03. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No que tange à suposta infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forçoso é reconhecer que não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão vergastado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Está pacificado na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.

[...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp n°. 649845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08.03.2016, publicado em 17.03.2016).

Da detida análise do presente Recurso Especial, observa-se que a arguição relacionada a violação a Lei n°. 101/2000, porquanto não houve expressa alusão ao artigo de lei que foi violado. Desta forma, conclui-se pela aplicação da súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal ao presente Recurso Especial, uma vez que a fundamentação não permite a exata compreensão da contraversa.

Sobre o tema:

Art. 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Por fim, não merece albergamento o apelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT