2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação24 Novembro 2020
Número da edição2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8015299-02.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Lucia Dias Lima Viana Bandeira
Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:0025101/BA)
Advogado: Jose Amando Sales Mascarenhas Junior (OAB:0016994/BA)
Agravado: Augusto Sampaio De Souza
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:7941000A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015299-02.2019.8.05.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DIAS LIMA VIANA BANDEIRA
Advogado(s): JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR (OAB:0016994/BA), FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA (OAB:0025101/BA)
AGRAVADO: AUGUSTO SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:79410/BA)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.

Salvador, 23 de novembro de 2020.

Bela. Camila Melo Carneiro

Chefe de Seção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8013483-82.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Carlos Soares Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Jorge Luiz Nogueira Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Walter De Souza Dionisio
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Lucio Batista Barreto
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Welington Santos Correia
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Israel Ivo Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Jose Marques Do Nascimento
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Francisco Gomes De Cerqueira
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Agravado: Erinaldo Jose De Oliveira
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:0043423/BA)
Agravado: Reginaldo Ressurreicao Couto
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Jose Jorge Da Silva Soares
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Valdir Sacramento Xavier
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)

Decisão:



Tratam os autos de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste TJBA, inserto no ID 9136994, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão atacada.

O recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos 203, § 1º e 924, do CPC.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 9926888.

É o relatório.

O acurado exame dos autos revela que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentação a seguir delineada.

O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não há no caso dos autos dúvida fundada acerca de qual seria o recurso cabível na hipótese, uma vez que o art. 1.015, do CPC, em seu parágrafo único estabelece de forma clara que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Com efeito, a regra constante do art. 535, § 3º, do CPC, revela com clareza hialina que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença em processos executórios movidos em face da fazenda pública se prestam a extinguir a execução, dado que, após tal julgamento os demais atos tendentes à satisfação do crédito não são de natureza jurisdicional, mas administrativas. Data vênia, a tese recursal é absurda. O recorrente sustenta que a extinção da execução só se dará com o pagamento do precatório. Ora, fosse tal raciocínio plausível, todas as execuções contra a fazenda pública deveriam restar ativas perante o Poder Judiciário até que o Poder Executivo realize o respectivo pagamento, ou seja, os processos restariam ativos por décadas, o que é impensável. Ademais, não há fungibilidade entre o recurso de agravo de instrumento e o recurso de apelação, isto porque as especificidades do recurso do agravo de instrumento se prestam a colmatar a natureza interlocutória das decisões recorríveis por tal remédio. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO IMPROVIDO.

Da leitura dos fólios, dessume-se que o acórdão objurgado se encontra harmônico com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, atraindo a incidência do enunciado Sumular nº 83/STJ, por ambas as alíneas autorizadoras, que estabelece: “NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.”

Nesse sentido, orienta a Corte destinatária:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte.

2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.

Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.

2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.

3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).

4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).

5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório,...

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