2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação04 Novembro 2020
Número da edição2731

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0074260-65.2002.8.05.0001
FORO DE ORIGEM : SALVADOR
RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO : ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN (OAB/BA n.º 12.815) e AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO (OAB/BA n.º 16.303)
RECORRIDA : IVONETE ALVES DE SOUZA
RECORRIDA : CONSUELO MOREIRA OLIVEIRA RIBEIRO
RECORRIDO : JONIO MENEZES RIBEIRO
RECORRIDA : MARIAMELIA ALMEIDA RIOS
RECORRIDA : NORMA MARIA LEAL DA SILVA
ADVOGADO : WGIRSON DE SOUZA LIMA (OAB/BA n.º 8.054)

D E C I S Ã O


Compulsando os autos, constata-se o erro material constante na decisão às fls. 334, no que se refere a parte recorrida que consta no cabeçalho da decisão, oportunidade em que a torno sem efeito, para, em seguida, proferir nova decisão.

Tratam-se os autos de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto às fls. 136/138 153/154, e 250/257, que reformou parcialmente a sentença e, reexame necessário, apenas para reconhecer a impossibilidade de aplicação irrestrita do percentual de 11,98%, determinando a apuração da real perda sofrida pelos apelados/recorridos em sede de liquidação de sentença, respeitando a regra de conversão da URV do momento do efetivo pagamento, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos.

Alega, em suma, ofensa aos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e XV, 93, inciso IX e 168, todos da Constituição Federal.

Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 220/225.

É o relatório.

Inicialmente, urge salientar que a presente decisão se encontra amparada no artigo 1.041, do CPC.

O apelo extremo em análise não reúne condições de admissibilidade, consoante fundamentação a seguir delineada.

O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão jurídica, qual seja, o direito, ou não, à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores expressos em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente, admitiu o ARE 561836/RG (Tema 05) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/2015.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (ARE 561836/RG - Tema 05), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu em acórdão assim ementado:
EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DIVULG 07-02-2014, PUBLIC 10-02-2014) (grifos acrescidos).

Dessa forma, ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito.

Noutro giro, quanto à sustentada violação aos artigos e 168, da Carta Magna, estes não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do E. STF, aplicáveis à espécie.

Consoante entendimento assente no C. Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 888793 AgR:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)

No que concerne a suposta violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma nos termos do artigo 1.036, do CPC, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a eventual violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Assim, em atenção ao entendimento firmado pelo E. STF, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do CPC/15.

Quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Do mesmo modo, ante a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, incide o teor do art. 1030, I, 'a', do CPC/15.

No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o C. Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, no tocante aos Temas 05, 339, 660 e 895/STF, e inadmito-o, quanto às demais questões suscitadas.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 29 de outubro de...

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