2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação29 Outubro 2020
Número da edição2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8000467-41.2015.8.05.0052 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Odete Amorim
Advogado: Fabiane Cerqueira Castro (OAB:0033112/PE)
Advogado: Taise Cerqueira Castro (OAB:0030043/PE)
Apelante: Estado Da Bahia

Intimação:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000467-41.2015.8.05.0052
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ODETE AMORIM
Advogado(s): TAISE CERQUEIRA CASTRO (OAB:0030043/PE), FABIANE CERQUEIRA CASTRO (OAB:0033112/PE)

ATO ORDINATÓRIO

Ficam as partes intimadas de decisão de ID 6969285, conforme inteiro teor abaixo reproduzido.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no ID 4333402, fls. 60/67, com fulcro no art. 102, inciso III, alíneas "a,” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 2679125, integrado pelo ID 4322402, que deu provimento parcial ao recurso interposto e rejeitou os embargos declaratórios.

Para ancorar o seu apelo extremo com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF.

A recorrida apresentou as contrarrazões conforme ID 3920104.

É o relatório.

A alegada ofensa ao art. 5°, XXXV, da Carta Magna, não credencia a admissão do presente recurso, haja vista que o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, concluindo pela inexistência de qualquer omissão ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame.

Ainda no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal, no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), já decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

No caso em questão, infere-se, como dito, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado.

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", admitiu o RE 870.947/RG (Tema 810) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 870.947/RG - Tema 810), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu em acórdão assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

Dessa forma, ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se dessume da ementa, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL FIXADO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE SE INICIA COM A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE QUATRO PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4.357 E 4.425 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.495.146/MG, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil vigente.

Ante o exposto, quanto aos temas 339 e 810, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de maio de 2020.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2 Vice-Presidente

Salvador, 28 de outubro de 2020.

Bel. Claudio Luis d'Eça Santos
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8010124-61.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Luiz Gonzaga De Sá Teixeira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Antonio Alves Da Costa
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Gilson Bispo Dos Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Andre Luiz Custodio Ferreira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Ubirajara Jose Bispo
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Germano Paulo Damasceno
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Antonio Cardoso Batista Filho
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Aristoteles De Jesus Assuncao
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Agravado: Antonio Candido De Araujo Figueiredo Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010124-61.2018.8.05.0000
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