2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação16 Novembro 2020
Gazette Issue2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8012400-65.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Erotildes Maria Neves
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:1450800A/BA)
Agravante: Jose Alves De Souza
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:1450800A/BA)
Agravado: Massape Ipe - Corretagem E Negocios Imobiliarios Ltda - Epp
Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:2809420A/SP)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012400-65.2018.8.05.0000
AGRAVANTE: EROTILDES MARIA NEVES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:14508/BA)
AGRAVADO: MASSAPE IPE - CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:280942/SP)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.

Salvador, 13 de novembro de 2020.

Bela. Camila Melo Carneiro

Chefe de Seção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000790-04.2018.8.05.0032 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Irani Lima E Silva
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Brumado
Advogado: Lourenco Higo Marinho Ferreira (OAB:0021368/BA)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:2027800A/BA)

Decisão:

Tratam os autos de Recurso Extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no processo que representou Irani Lima, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto no ID 8850380, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões, a recorrente aduziu em síntese, que o acórdão vergastado violou o artigo 134, caput e § 2º, da CF/88.

O Recorrido, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 10652517.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, à luz do art. 134, da Constituição da República, "se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.", reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.

Nesse sentido, para evitar decisões em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte, prudente é o sobrestamento dos recursos que versem sobre a matéria.

Ante o exposto, amparada no art. 1.030, III do CPC/15, determino a suspensão do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de novembro de 2020.

Des. Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP/05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8026879-63.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:0021646/BA)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Agravado: Ricardo Matos Machado Dos Santos
Advogado: Carina Soares Santos Ramos (OAB:0040485/BA)
Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:1532400A/BA)
Agravado: Emanuele Marcal Fonseca
Advogado: Carina Soares Santos Ramos (OAB:0040485/BA)
Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:1532400A/BA)

Decisão:



Tratam os autos de recurso especial interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 3955716, integrado pelo ID 5932707, que deu provimento parcial ao recurso, para converter a obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima, e rejeitou os embargos declaratórios opostos.

A parte recorrente, em suma, aduziu que o acórdão vergastado violou o artigo 489, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustentou, por fim, a ocorrência de divergência jurisprudencial.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 7132378.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, consoante fundamentação a seguir exposta.

O acórdão farpeado recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SEM QUALQUER RETENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Relativamente à suposta ofensa ao dispositivo do Código de Processo Civil referente à fundamentação das decisões judiciais, anote-se que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não sendo viável a alegação de ausência de prestação jurisdicional.

No caso sub examine, dessume-se que o recorrente não se conformou com o entendimento esposado no decisum objurgado, e deseja rever a matéria, já decidida e amplamente fundamentada, que observou o contexto fático probatório produzido nos autos e a jurisprudência dominante aplicável.

Ora, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.

Nessa linha de intelecção, traga-se à colação julgado a respeito da matéria:

[...] 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

[...]

(AgInt no AREsp 1270877/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019)

Noutro giro, o entendimento consignado no acórdão recorrido, no sentido de que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos, se encontra harmônico com a jurisprudência prevalecente do STJ, atraindo a incidência do enunciado Sumular nº 83/STJ: “NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.”

Outrossim, forçoso reconhecer que rever os entendimentos consignados pela Turma julgadora, soberana na análise das provas (que entendeu pela rescisão do contrato firmado entre as partes e pela conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos), demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, notadamente o contrato litigioso, o que...

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