2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação25 Setembro 2020
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8000265-28.2017.8.05.0009 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eliete Amorim Dos Santos
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:4455100A/BA)
Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:5162000A/BA)
Apelado: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:1090000A/BA)

Intimação:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000265-28.2017.8.05.0009
APELANTE: ELIETE AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:51620/BA), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:44551/BA)
APELADO: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:10900/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 24 de setembro de 2020.


Bela. Camila Melo Carneiro

Chefe de Seção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000591-84.2015.8.05.0032 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Aracatu
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:2984900A/BA)
Apelado: Marinalva Oliveira Lima
Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:2925700A/BA)

Decisão:

Cuidam os autos de recurso extraordinário, interposto por MARINALVA OLIVEIRA LIMA, no ID 4317219, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea 'a,' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 4030475, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrida.

Alega, em suma, ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.

O recorrido não apresentou contrarrazões consoante se infere da movimentação processual no sistema PJe.

É o relatório.

O recurso extraordinário não merece trânsito à instância superior.

De início, destaque-se que o dispositivo constitucional supostamente violados pelo acórdão recorrido não teve sua matéria debatida na referida decisão colegiada. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie e a seguir transcritas:

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para se configurar a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 965634 AgR:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É vedado fixar honorários recursais em patamar superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 965634 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)

Observe-se, nesse particular, que não houve interposição de aclaratórios pela ora recorrente a fim de suprir eventual omissão, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de prequestionamento.

Para além disso, o acórdão recorrido assentou o seu convencimento nos seguintes termos:

“[...]

Sobre a alegação de demissão do serviço público, a autora não apresenta qualquer prova nesse sentido; ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, mantido no art. 373, I, do CPC/15. A prova que há nos autos é que a Autora apelada se aposentou por tempo de contribuição no serviço público.

Noutro ponto, merece registro o ingresso da Apelada no serviço público se deu em 01/04/1982, como inclusive já observado pela Justiça do Trabalho, e não em 01/04/1985, como insiste a Apelada em afirmar. A prova de tal fato é feita pela declaração de tempo de serviço e registro na CTPS, em que consta tal data inicial, bem como corroborada pela aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos perfeitos entre a data da admissão e a da aposentadoria).

Tal registro é de fundamental importância, considerando o texto do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A saber:

[...]

Nesse sentido, como a Apelada foi admitida inicialmente em 1982, já possuía mais de cinco anos no serviço público quando da promulgação da Constituição da República em 1988, sendo-lhe garantida a estabilidade no serviço público, com submissão ao regime próprio. Tal conclusão se coaduna com a situação de fato consolidada, em que se vê que a servidora foi mantida no serviço público por trinta anos, sem concurso, após a Constituição, sendo beneficiada, inclusive, com a aposentadoria por tempo de contribuição. Situação muito diversa seria se sua admissão tivesse ocorrido em 1985, como insistiu em afirmar, quando teria alcançado apenas 03 anos de serviço e não teria direito à estabilidade.

[...]

Feita aquela conclusão quanto à estabilidade no serviço público, não há previsão de FGTS devido a servidor público municipal estável nas leis que tratam do regime jurídico dos servidores municipais (lei municipal 474/2010, que instituiu o plano de carreira dos servidores municipais e lei municipal 116/1975, Estatuto dos funcionários públicos do município). Não há, pois, direito que ampare a pretensão da autora."

[...]" - ID 4030475

Nessa senda, do cotejo do aresto guerreado com as alegações recursais, constata-se que o recorrente olvidou-se de demonstrar de que modo se teria dado a suposta violação do dispositivo indicado, limitando-se aponta-lo e tecer considerações acerca da suposta necessidade de reforma do acórdão, sem que se evidencie comando normativo no referido artigo apto a infirmar os fundamentos da decisão combatida.

A hipótese é, portanto, de incidência do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja redação leciona que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4. Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RMS 30842 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT