2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação03 Dezembro 2020
Número da edição2752

RECURSO ESPECIAL NA(O) Apelação Nº 0003604-31.2005.8.05.0146, DE Juazeiro
RECORRENTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A):BEL(A). Mario rodrigues coelho neto
RECORRIDO(A): Raquel Lopes Nobre
PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A):BEL(A). Ivonete Almeida Lima Gomes (oab/pe 31335)

D E C I S Ã O

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, às fls. 40/48, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, inserto às fls. 08/18 e 32/36v, que deu provimento parcial à apelação do ente estatal, reduzindo a condenação à título de danos morais.

Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, do CPC/2015 e arts. 945 e 1695, do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 55/69.

É o relatório.

Colhe-se do acórdão atacado:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO MORTE DE MENOR DENTRO DE DESTACAMENTO DA POLICIA MILITAR EXPLOSÃO DE ARTEFATO EXPLOSIVO DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO DECISÃO DE ACORDO COM O PLEITO EXORDIAL DENUNCIAÇÃO A LIDE DO POLICIAL DECISÃO QUE CABE AO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO ENTENDIMENTO DO ART. 125, §1º, DO CPC RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA - MENOR QUE FREQUENTAVA A UNIDADE POLICIAL REGULARMENTE COM AUTORIZAÇÃO DO COMANDANTE POLÍTICA ESTATAL PARA APROXIMAR A COMUNIDADE DA POLÍCIA MILITAR GRANADA QUE NÃO PODERIA ESTAR NO DESTACAMENTO FALHA NO DEVER DE GUARDA DO OBJETO EXPLOSIVO MENOR QUE SE ENCONTRAVA SOZINHO NO INTERIOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DETONAÇÃO REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS - - PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA GENITORA DO MENOR DEVIDA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA FRENTE A PROVA DOS AUTOS FAMÍLIA DE BAIXA RENDA QUANTIFICAÇÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DANO MORAL PURO EVIDENCIADO PELA MORTE DE FILHO APELO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
1. Alegação de nulidade por sentença extra petita por fundamentação diversa do pedido que se afasta, havendo expresso pleito de condenação do ente estatal por conta do art. 37, §6º, da CF/1988, restando configurada responsabilidade objetiva.
2. O deferimento e a manutenção da denunciação à lide é decisão exclusiva do Magistrado não impedindo o exercício do direito de regresso pelo ente público na forma do art. 125, §1º, do CPC, não gerando nulidade o seu deferimento e a exclusão do litisdenunciado após apresentação de defesa pelo mesmo.
3. A prova dos autos demonstra que o menor falecido em vista da detonação de material explosivo granada dentro das dependências de Unidade Policial Militar, onde estava frequentemente, com autorização do Comandante, em vista de designação para que os policiais aproximasse a instituição da comunidade.
4. O artefato explosivo em posse do policial no dia do acidente não estava referendado para uso daquela companhia de polícia e foi conseguido dentro das dependências de outra unidade policial, durante treinamento, sem qualquer registro ou controle do estado que faltou com o seu dever de guarda dos materiais adquiridos para uso de seu contingente militar.
5. Faltou o Estado, ainda, com seu dever de guarda dos armamentos ao permitir que os mesmos ficassem com fácil acesso a uma criança de doze anos, que estava sozinho no interior do prédio público no momento da detonação que gerou a sua morte posterior.
6. Requisitos necessários para o dever de indenizar devidamente configurados nos autos.
7. Danos materiais pensionamento mensal que se mantém em vista da dependência econômico financeira da mãe em relação ao filho diante da prova dos autos e por se cuidar de família de baixa renda, tendo sido fixado na forma já estabelecida em precedentes do STJ.
8. Apelo provido tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em vista da prova dos autos que demonstram que mãe, ora apelada, não adotava todas as medidas necessárias para atender às necessidades do menor e das condições financeiras da requerente.
9. Ônus sucumbencial mantido em vista do êxito recursal ser míniomo em vista dos pleitos deferidos.

Inicialmente, observa-se, no que se relaciona a alegação de violação aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo no que tange à julgamento extra petita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "A indenização é devida para compensar as perdas experimentadas pelo apelante com os investimentos que realizou e realizava com vistas à prestação dos serviços e com os gastos também havidos com a desativação da estrutura pertinente ao negócio...De fato, não há como reconhecer a obrigação da apelada ao pagamento do "boleto", no valor de R$ 252.489,20, que representaria a multa contratual, pois, como visto acima, não se positivou a " existência de cláusula contratual que sirva de respaldo à indigitada multa # tal como propugnado na ação declaratória proposta pela apelada (v. fl. 14, item "611] , parte final)...Por outro lado, não existindo prova de saldo de remuneração, deve-se proclamar, por igual, indevido o saque e apontamento a protesto da duplicata no valor de R$ 9.374,99 # como também pretendido na aludida ação declaratória e nos embargos à execução.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1233122/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

De outro modo, a transgressão ao art. 1.695, do Código Civil, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.

Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)

Por fim, quanto ao art. 945, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a revisão da indenização por danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, na hipótese dos autos, o valor da condenação está em consonância com os parâmetros arbitrados pela Corte Infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo especial. Neste ponto, conclui-se que a modificação do valor indenizatório fixado pelo aresto recairia, novamente, na análise probatória dos autos, vedada pela Súmula 07 do STJ.

Neste sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
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